Ilzete Silva Santos Do Nascimento x Auto Viacao Urubupunga Ltda e outros

Número do Processo: 1001934-12.2023.5.02.0382

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001934-12.2023.5.02.0382 : ILZETE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO : AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3870eff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001934-12.2023.5.02.0382   Em 11 de abril de 2025, às 17h00min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: ILZETE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO, reclamante, e AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA e VIAÇÃO  SANTA BRIGIDA  LTDA, reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO ILZETE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA e VIAÇÃO SANTA  BRIGIDA  LTDA, em que postula: horas extras; intervalo; domingos e feriados e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.207,10. Restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Foram colhidos depoimentos de duas testemunhas em audiência na qual foi produzida prova em conjunto com o processo que tramita sob os autos 1000410-43.2024.5.02.0382 com as mesmas partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte autora de que a reclamada é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da reclamada. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Deste modo é suficiente que o valor atribuído ao pedido na petição inicial guarde relação de proporcionalidade e razoabilidade com a dimensão econômica da pretensão para que seja atendida a prescrição dos o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I da CLT, pois condicionar a propositura da reclamação à apresentação de memória de cálculo com prévia liquidação dos pedidos representaria ilícita vulneração do direito de constitucional de ação, tendo em vista que tal procedimento requer o conhecimento de fatos e acesso a documentos que muitas vezes somente poderão ser acessados pela parte reclamante durante a fase de conhecimento. Diante do exposto, reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Nestes termos, rejeito a preliminar.   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa condiz com os pedidos formulados e possibilita às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, tendo sido observado o disposto no art. 291 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito.           LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. Basta que o valor atribuído ao pedido na petição inicial guarde relação de proporcionalidade e razoabilidade com a dimensão econômica da pretensão para que seja atendida a prescrição dos o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I da CLT, pois, condicionar a propositura da reclamação à apresentação de memória de cálculo com prévia liquidação dos pedidos representaria ilícita vulneração do direito de constitucional de ação. Desta feita, quando a própria parte aduz que os valores atribuídos ao pedidos são estimativas ou requer que estes sejam apurados em ulterior fase de liquidação, torna-se indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, haja vista, na maioria das vezes, a quantificação exata dependerá do esclarecimento de fatos e do acesso à documentos os quais serão conhecidos e acessados apenas ao longo da instrução processual de sorte que, nesses casos, em que não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. O entendimento aqui adotado é o que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-10346-37.2018.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-193-46.2019.5.09.0657, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-1319-39.2018.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; RR-474-29.2019.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; RR-1161-77.2020.5.12.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/03/2022; RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022. No presente caso, a parte reclamante afirmou que os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas, dependendo de posterior liquidação, portanto, rejeito a limitação de eventual liquidação da condenação aos valores apontados na petição inicial, inexistindo violação dos artigos supra transcritos e mesmo dos artigos 141 e 492, ambos do CPC. Ademais, os valores atribuídos aos pedidos nesta reclamação trabalhista não se apresentaram como evidentemente irrisórios ou superfaturados, não tendo a parte reclamada demonstrado, de forma cabal, a inadequação dos valores, sendo genérica sua impugnação nesse particular, razão pela qual também rejeito a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 07/12/2023, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 07/12/2018, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 438e7a0; Id c442abc; Id 567caa5 e seguintes). O reclamante impugnou a validade dos controles de jornada. A testemunha Andreia que trabalhava como motorista e atuava no mesmo veículo que a reclamante durante em média três vezes por semana declarou que se ativavam em média das 4:00 ou 4:30 até 17:30 ou 18:00, com 15 a 20 minutos de intervalo, sendo que anotavam corretamente o início da jornada, porém não anotavam a saída. A testemunha José Romário, não se ativava diretamente com a reclamante e afirmou acompanhar apenas a saída. Não demonstrou firmeza em seu depoimento ao ser questionado sobre a anotação do término da jornada pela reclamante. Este fato somada a condição de não realizar viagens junto da reclamante acabam por atribuir maior credibilidade ao depoimento da testemunha Andreia. Não houve justificativa plausível nos autos para que a reclamante anotasse apenas o horário de início com o cartão de ponto e ao final anotasse de forma manuscrita. Além disso a jornada de trabalho descrita pela testemunha Andreia diverge daquela constante nos espelhos de ponto. Por todo o exposto, estou convencido de que os controles de jornada não representam a realidade da duração do trabalho do reclamante e com base no artigo 9º da CLT declaro a invalidade dos controles de jornada. Sendo assim, presumo verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário consoante entendimento consolidado por meio da Súmula nº 338 do C. TST. Desta feita, acolho a duração do trabalho mencionada na petição inicial, a saber: 4h15 às 17h45 em escala 6x1, com uma hora de intervalo (tendo em vista que não há menção deste na petição inicial, motivo pelo qual é presumida a fruição do período legal). Referida jornada ultrapassa os limites constitucionais de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, sem que a reclamada tenha comprovado o efetivo pagamento de referido labor extraordinário. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedente da 7h20 minutos diárias e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, todas com reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST Consoante o Tema nº 9 estabelecido pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), modulando os efeitos temporais da alteração do entendimento jurisprudencial, o “DSR enriquecido”, isto é, majorado pelas horas extras, somente deverá gerar reflexo no cálculo do aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, no eventual período de trabalho extraordinário prestado a partir de 20.03.2023. Não é o simples fato de ter havido trabalho no domingo que acarreta o pagamento em dobro do labor, pois o artigo 7º, XV, da CF determina a existência de um descanso semanal remunerado, preferencialmente, e não obrigatoriamente aos domingos. Portanto, como a parte reclamante gozava folga semanal, considera-se cumprida prescrição legal, não se falando em remuneração dobra do domingo, pretensão que julgo improcedente. Por outro lado, restou reconhecido o labor em feriados, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995. Devem ser observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional, que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos).     DO INTERVALO MÍNIMO ENTRE JORNADAS - ART. 66 DA CLT Com o objetivo de preservar a higidez física e mental do trabalhador, entre 2 (duas) jornadas de trabalho deverá ser assegurado um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, tudo nos termos do art. 66, da CLT. No presente caso restaram invalidados os controles de jornada da reclamante. Assim, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, a qual é possível de ser praticada e não fora infirmada por prova em contrário. Neste mesmo caminho, é o entendimento da súmula nº 338 do Colendo TST. Nos termos da jornada de trabalho acima reconhecida, restou demonstrada a inobservância do intervalo mínimo de 11 hs entre jornadas. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-1 e da Súmula. 110 do Colendo TST com natureza indenizatória. Na condenação, deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% b) o divisor 220, c) a evolução salarial, d) os dias efetivamente trabalhados e e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST.   JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a total procedência dos pedidos e considerando ainda a natureza ordinária do trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, o qual não representou um trabalho complexo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no percentual de 10%, incidente sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença.   DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas apresentaram defesa conjunta e não negaram a existência de grupo econômico, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para responsabilizar solidariamente as reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente demanda.   COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida nos presentes autos, uma vez que as partes não comprovaram serem credoras e devedoras reciprocamente conforme propõe o art. 368 do Código Civil de 2002. Com efeito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e já constantes nestes autos, observando-se a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Colendo TST.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58/2018-DF para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, a correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações ora estabelecidas, o que inclui o FGTS (OJ 302 da SDI1 do TST), são fixados observando-se os seguintes parâmetros. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento da presente reclamação, deverá ser utilizado como indexador (correção monetária) o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do artigo 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Na fase judicial, cujo termo inicial é a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, a atualização dos débitos judiciais (correção monetária e juros legais) deve ser efetuada exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. A incidência da taxa SELIC não poderá ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Estabelecidos os índices aplicáveis em cada fase (extrajudicial e judicial), a metodologia do cálculo da correção monetária e dos juros deverá obedecer ao disposto no art. 459 da CLT, na Súmula 381 do TST e eventualmente na OJ 181 da SDI1 do TST. Importante observar que correção monetária e juros de mora não incidem sobre eventual débito do trabalhador reclamante, consoante Súmula 187 do TST. No caso de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que a SELIC (aplicável após a citação) não distingue os juros da correção monetária, tenho por superada e, portanto, inaplicável a Súmula 439 do C. TST.   CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas pelo titular do direito. No caso, à parte autora cabe arcar com o pagamento do imposto de renda, bem como da sua parcela da contribuição previdenciária. Há que ser ressaltado, ainda, que os valores retidos a título de imposto de renda se submetem à declaração de ajuste fiscal anual, como ocorre com os demais contribuintes, com eventual devolução de recolhimento a maior em observância à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. O desconto, pagamento e comprovação das contribuições previdenciárias e fiscais serão feitos na forma prevista no § 3º do artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2.009. Natureza das verbas nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, cujo recolhimento fica a cargo da parte reclamada, não incidindo contribuição sobre as parcelas previstas no §9º do mesmo artigo, bem como sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, conforme art. 404 do Código Civil de 2002 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. A cota parte do trabalhador será descontada dos seus créditos e recolhida pela reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 SDI-1 e Súmula 368, III, do Colendo TST. Recolhimentos fiscais também ficarão a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte do empregado, de conformidade com a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014 (com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1558/2015). O recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias corridos a contar da data em que satisfeito o crédito devido à parte reclamante e em caso de omissão deverá ser expedido ofício à Receita Federal do Brasil.   III. CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 07/12/2018, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Julgar procedentes os pedidos vindicados pela parte reclamante ILZETE SILVA SANTOS DO NASCIMENTO, para condenar a 1ª reclamada AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA e VIAÇÃO  SANTA BRIGIDA  LTDA, esta(s) última(s) reclamadas) de forma solidária, nos seguintes direitos e obrigações: a) horas extras excedente da 7 horas e 20 minutos diárias e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, todas com reflexos nos RSRs (repousos semanais remunerados), feriados, férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS 8% + multa de 40% do FGTS e aviso prévio e cuja liquidação deverá observar os seguintes parâmetros de cálculo: a) a duração do trabalho fixada nesta Sentença; b) adicional de 50% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos); b) o divisor 220; c) a evolução salarial; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST b) pagamento da totalidade das horas trabalhadas nos feriados, sendo considerados como tais os feriados previstos nas Leis Federais 662/1949 e 9.093/1995. Devem ser observados iguais reflexos e parâmetros de cálculo estabelecidos para as horas extras, exceto quanto ao adicional, que neste caso será 100% sobre o valor da hora normal (aplicando-se o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, desde que juntada aos autos). c) pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo previsto no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da OJ 355 da SDI-1 e da Súmula. 110 do Colendo TST com natureza indenizatória. Na condenação, deverão, ainda, ser observados os seguintes parâmetros: a) o adicional de horas extras de 50% b) o divisor 220, c) a evolução salarial, d) os dias efetivamente trabalhados e e) a globalidade salarial da base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Colendo TST. Não se incluem na responsabilidade solidária, porém, as obrigações de fazer de caráter estritamente personalíssimo, como as anotações na CTPS, a determinação de reintegração e a eventual entrega de documentos, bem como as respectivas astreintes que acompanham a obrigação principal. Julgar improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória, bem como rejeitar os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 1.800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 90.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais.   GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
    - VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
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