Luciano Bezerra De Oliveira x Bg Revestimentos Ltda e outros

Número do Processo: 1001934-28.2023.5.02.0603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001934-28.2023.5.02.0603 : LUCIANO BEZERRA DE OLIVEIRA : BG REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18703c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                          III – CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - e, no mérito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANO BEZERRA DE OLIVEIRA em face de BG REVESTIMENTOS LTDA (1ª reclamada) e SUGOI S.A (2ª reclamada) para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, os seguintes títulos: a) diferenças do tíquete refeição, durante todo o período laboral, devendo ser observado o valor diário conforme estipulado em Convenção Coletiva, bem como os dias efetivamente laborados pelo reclamante conforme controle de frequência sob Id. a2afb6d – fls. 262 a 276 e comprovantes de pagamentos sob fls. 524 a 527. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedente os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANO BEZERRA DE OLIVEIRA
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