Companhia Brasileira De Distribuicao x Maria Silva Dos Santos
Número do Processo:
1001936-26.2022.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001936-26.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA SILVA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031749a proferida nos autos. AP 1001936-26.2022.5.02.0605 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) Recorrido: Advogado(s): MARIA SILVA DOS SANTOS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 81d1d36; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 14cba0e). Regular a representação processual (Id ace0152 e 7a14e6a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Consta do v. acórdão: "Sustenta a agravante que o saldo remanescente apurado pela contadoria não pode prosperar em decorrência de equívocos na atualização. Menciona que a contadoria considera em sua atualização valores a partir de 01/02/2023, quando o cálculo homologado, conforme decisão de id. 509b628, e Laudo Pericial de id. 62265ec, demonstram que o cálculo homologado foi atualizado até 01/03/2023. Releva notar que da sentença que homologou os cálculos consta que o "quantum debeatur", em 01/02/2023, importa em R$ 313.065,21 (vide fl. 392), razão pela qual os cálculos colacionados ao feito, através da planilha de atualização de cálculo, não apresentam incorreção quanto à atualização. Além disso, anote-se que a dedução dos valores depositados pela ré realizada na data do efetivo pagamento, e não na data do depósito, não apresenta incorreção, mormente porque referido critério não acarreta prejuízo ao exequente quando do recebimento do crédito que lhe é devido." Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001936-26.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA SILVA DOS SANTOS IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001936-26.2022.5.02.0605 4ª Turma ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de id. 6abbe09, que rejeitou os embargos à execução, agrava de petição a executada consoante razões de id. dc465b4. Pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante aos cálculos da atualização. Contraminuta apresentada. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II - DO AGRAVO DE PETIÇÃO Sustenta a agravante que o saldo remanescente apurado pela contadoria não pode prosperar em decorrência de equívocos na atualização. Menciona que a contadoria considera em sua atualização valores a partir de 01/02/2023, quando o cálculo homologado, conforme decisão de id. 509b628, e Laudo Pericial de id. 62265ec, demonstram que o cálculo homologado foi atualizado até 01/03/2023. Releva notar que da sentença que homologou os cálculos consta que o "quantum debeatur", em 01/02/2023, importa em R$ 313.065,21 (vide fl. 392), razão pela qual os cálculos colacionados ao feito, através da planilha de atualização de cálculo, não apresentam incorreção quanto à atualização. Além disso, anote-se que a dedução dos valores depositados pela ré realizada na data do efetivo pagamento, e não na data do depósito, não apresenta incorreção, mormente porque referido critério não acarreta prejuízo ao exequente quando do recebimento do crédito que lhe é devido. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição da executada, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ASSINATURA IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001936-26.2022.5.02.0605 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA SILVA DOS SANTOS IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001936-26.2022.5.02.0605 4ª Turma ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: MARIA SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de id. 6abbe09, que rejeitou os embargos à execução, agrava de petição a executada consoante razões de id. dc465b4. Pretende a reforma da r. decisão de origem no tocante aos cálculos da atualização. Contraminuta apresentada. É o relatório. VOTO I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II - DO AGRAVO DE PETIÇÃO Sustenta a agravante que o saldo remanescente apurado pela contadoria não pode prosperar em decorrência de equívocos na atualização. Menciona que a contadoria considera em sua atualização valores a partir de 01/02/2023, quando o cálculo homologado, conforme decisão de id. 509b628, e Laudo Pericial de id. 62265ec, demonstram que o cálculo homologado foi atualizado até 01/03/2023. Releva notar que da sentença que homologou os cálculos consta que o "quantum debeatur", em 01/02/2023, importa em R$ 313.065,21 (vide fl. 392), razão pela qual os cálculos colacionados ao feito, através da planilha de atualização de cálculo, não apresentam incorreção quanto à atualização. Além disso, anote-se que a dedução dos valores depositados pela ré realizada na data do efetivo pagamento, e não na data do depósito, não apresenta incorreção, mormente porque referido critério não acarreta prejuízo ao exequente quando do recebimento do crédito que lhe é devido. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição da executada, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ASSINATURA IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SILVA DOS SANTOS
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)