Anderson Pereira De Assuncao Costa x Dan Vigor Industria E Comercio De Laticinios Ltda

Número do Processo: 1001937-72.2024.5.02.0271

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001937-72.2024.5.02.0271 RECORRENTE: ANDERSON PEREIRA DE ASSUNCAO COSTA RECORRIDO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0190d proferida nos autos. ROT 1001937-72.2024.5.02.0271 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON PEREIRA DE ASSUNCAO COSTA BRUNO CESAR SILVA (SP307510) Recorrido:   Advogado(s):   DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648)   RECURSO DE: ANDERSON PEREIRA DE ASSUNCAO COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 24130f8; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 1dbdc66). Regular a representação processual (Id 477244a). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, SBDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, em especial que com o advento da reforma trabalhista, o intervalo do artigo 253 da CLT passou a ter natureza indenizatória, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal, bem como contrariedade a Súmula do TST (CLT, art. 896, 'a" e "c"). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /atl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
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