Eden Carlos Nardi Filho e outros x Eficiencia Servicos Terceirizados Ltda e outros
Número do Processo:
1001938-67.2024.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001938-67.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: IZENAIDE DIAS BARRENSE RECLAMADO: EFICIENCIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0bd6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IZENAIDE DIAS BARRENSE em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) (2ª reclamada), uma vez que não restou comprovada a sua responsabilidade subsidiária, absolvendo a 2ª reclamada de qualquer condenação; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZENAIDE DIAS BARRENSE em face de EFICIENCIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. (1ª reclamada) para condenar a reclamada ao pagamento de: - Indenização substitutiva ao período de garantia provisória de emprego considerando-se salários e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS, acrescidos da indenização rescisória de 40%, do período compreendido entre a dispensa em 08/11/2024 (não contabilizada a projeção do aviso prévio, por aplicação da inteligência da Súmula 348, do C. TST) até 07/11/2025 (término da garantia provisória acidentária de 12 meses); - Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais); - Pensão em parcela única, conforme parâmetros fixados na fundamentação; - Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). Os demais pedidos são improcedentes. Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à emissão de CAT, sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação. Autorizo a compensação e/ou dedução de eventuais parcelas pagas idênticas às deferidas por esta sentença, desde que já comprovadas nos autos. O FGTS objeto desta condenação deverá ser recolhido à conta vinculada e será liberado à autora por meio de alvará. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários periciais (perícia técnica) na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região. Arbitro honorários periciais (perícia médica) e advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$60.000,00, conforme art. 789, I, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IZENAIDE DIAS BARRENSE