Betina Porto Pimenta e outros x Conjunto Residencial Jardim Celeste

Número do Processo: 1001938-74.2024.5.02.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001938-74.2024.5.02.0039 : CELENILDO OLIVEIRA REIS : CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CELESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abee6b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS   DECISÃO   Vistos, etc. A execução que ora se processa é PROVISÓRIA.   Homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança deste juízo, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 274.026,42, mais juros de mora de R$ 30.170,68, em 01/01/2025. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 8.233,33 e cota reclamada no importe de R$ 26.060,17, em 01/01/2025. Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 em 20/06/2024 a cargo de reclamada. Valor devido ao expert Wagner das Neves D. Arco. Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00 nesta data a cargo da reclamada. Valor devido à expert Mônica S. Zanchetta. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pagas quando da interposição de recurso pela reclamada.   INTIME-SE a reclamada para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. c) o pagamento diretamente na conta bancária da perita contábil: WAGNER DAS NEVES D ARCO - CPF 035.135.188-46, Banco do Brasil - Ag: 4852-6, CC: 258674-6; d) o pagamento diretamente na conta bancária da perita contábil: MÔNICA SIRIANNI ZANCHETTA - CPF 157.501.988-47, Banco do Brasil - Ag: 1821-X, CC: 110003-3; e) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; f) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; g) o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, QUANDO ASSIM DETERMINAR A SENTENÇA, comprovando-se nos autos. Do contrário, deverá ser pago diretamente na conta indicada pelo autor (alínea “a” supra), em conjunto com as demais parcelas que compõem o objeto da condenação. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado.   Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CELESTE
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001938-74.2024.5.02.0039 : CELENILDO OLIVEIRA REIS : CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CELESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abee6b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO HENRIQUE DE FREITAS   DECISÃO   Vistos, etc. A execução que ora se processa é PROVISÓRIA.   Homologo os cálculos apresentados pelo perito de confiança deste juízo, pois em consonância com a sentença de mérito, fixando o principal corrigido em R$ 274.026,42, mais juros de mora de R$ 30.170,68, em 01/01/2025. Contribuições previdenciárias cota reclamante no importe de R$ 8.233,33 e cota reclamada no importe de R$ 26.060,17, em 01/01/2025. Honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 em 20/06/2024 a cargo de reclamada. Valor devido ao expert Wagner das Neves D. Arco. Fixo honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00 nesta data a cargo da reclamada. Valor devido à expert Mônica S. Zanchetta. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Imposto de Renda a ser retido na fonte será calculado quando da liberação de valores. Oportunamente dê-se ciência ao INSS. Custas pagas quando da interposição de recurso pela reclamada.   INTIME-SE a reclamada para pagamento do valor homologado atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. DO VALOR INCONTROVERSO, a parte devedora deverá comprovar nos autos: a) o pagamento diretamente na conta bancária (a ser indicada pelo reclamante em 05 dias) dos créditos líquidos do autor e dos honorários sucumbenciais; b) O depósito judicial será admitido, no caso de montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido, na mesma data do pagamento. DO VALOR CONTROVERSO, APENAS o valor em discussão deverá ser depositado na conta do juízo. c) o pagamento diretamente na conta bancária da perita contábil: WAGNER DAS NEVES D ARCO - CPF 035.135.188-46, Banco do Brasil - Ag: 4852-6, CC: 258674-6; d) o pagamento diretamente na conta bancária da perita contábil: MÔNICA SIRIANNI ZANCHETTA - CPF 157.501.988-47, Banco do Brasil - Ag: 1821-X, CC: 110003-3; e) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; f) o recolhimento do imposto de renda através guia DARF CÓDIGO 1889; g) o FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, QUANDO ASSIM DETERMINAR A SENTENÇA, comprovando-se nos autos. Do contrário, deverá ser pago diretamente na conta indicada pelo autor (alínea “a” supra), em conjunto com as demais parcelas que compõem o objeto da condenação. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado.   Após, determino, com fulcro no art. 765 da CLT e no art. 139, IV, do CPC, à vista do poder de cautela que é conferido ao magistrado e, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), observando-se a ordem legal para o bloqueio de valores junto ao SISBAJUD da reclamada principal, bem como as pesquisas de bens por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI E SERASAJUD. Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, encaminhe-se o feito para o fluxo de execução. Fica, desde já, autorizada a instauração do IDPJ nos próprios autos (conforme provimento CGJT nº1, de 8 de fevereiro de 2019, art 1º), caso o exequente ou o Ministério Público tenha interesse. Ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELENILDO OLIVEIRA REIS
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