Edmilson Souza De Oliveira x Gama Ace Administracao Construcoes E Engenharia Ltda e outros
Número do Processo:
1001938-86.2024.5.02.0714
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001938-86.2024.5.02.0714 RECLAMANTE: EDMILSON SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GAMA ACE ADMINISTRACAO CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0f6c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 20 de maio de 2025 Cícero César Pereira de Souza Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Ante a concordância tácita das reclamadas em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos de #id:9f3b3eb, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/04/2025 no importe de R$ 23.245,24, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$ 21.389,58 Juros de Mora: R$ 51,24 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$ 85,90 Honorários Advogado Reclamante: R$ 1.072,04 Contribuição social da Reclamada: R$ 276,59 Custas: R$ 455,79 Referidos valores estão atualizados até 30/04/2025. Índice de atualização: Sem correção. Juros: SELIC. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). A 1ª reclamada, GAMA ACE ADMINISTRACAO CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 05.468.903/0001-15), fica intimada a quitar o saldo devido de R$ 23.245,24 (#id:9f3b3eb; em 30/04/2025), ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dá à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.