Processo nº 10019390220235020037
Número do Processo:
1001939-02.2023.5.02.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1001939-02.2023.5.02.0037 RECORRENTE: ADEMIRCI PEREIRA DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: ADEMIRCI PEREIRA DA SILVA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4214ab2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001939-02.2023.5.02.0037 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FABRICIO ZIR BOTHOME (SP337368) Recorrido: Advogado(s): ADEMIRCI PEREIRA DA SILVA DALMIRO FRANCISCO (SP102024) VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (SP139812) Recorrido: Advogado(s): ARMELINDO ROSA DE SOUZA DALMIRO FRANCISCO (SP102024) VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (SP139812) Recorrido: Advogado(s): MARIA FILOMENA CATELLI DALMIRO FRANCISCO (SP102024) VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (SP139812) Recorrido: Advogado(s): MIRIAM ERNANDES FAUSTINO BONADIO DALMIRO FRANCISCO (SP102024) VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (SP139812) Recorrido: Advogado(s): NATALIA MARQUES ANTUNES DALMIRO FRANCISCO (SP102024) VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (SP139812) Recorrido: Advogado(s): SANDRA CRISTINA SCARPA CARNIELLO DALMIRO FRANCISCO (SP102024) VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (SP139812) Recorrido: Advogado(s): SUSANA GEIGER DALMIRO FRANCISCO (SP102024) VLADIMIR RIBEIRO DE ALMEIDA (SP139812) Recorrido: Advogado(s): BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL FABRICIO ZIR BOTHOME (SP337368) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id 9649af3; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id ad8335d). Regular a representação processual (Id fe15203, c32d1bf). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id d0b51a1; Depósito recursal recolhido no RR, id d2d51a5 ; Custas processuais pagas no RR: idb536d8c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a competência para julgar as controvérsias relativas à complementação de aposentadoria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intermediação de uma entidade de previdência privada, é da Justiça do Trabalho, sendo inaplicável a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 586.453. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-2718-53.2012.5.02.0006, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 4/08/2017; E-RR-1918-90.2012.5.02.0049, SBDI-1, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2016; RR-82-91.2010.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/04/2019; Ag-AIRR-1000430-95.2017.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DPRESCRIÇÃOEJT 18/03/2022; RRAg-1001620-84.2017.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/10/2021; Ag-AIRR-2330-77.2010.5.02.0053, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 18/12/2020; Ag-ARR-1000079-07.2017.5.02.0447, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2021; AIRR-1000286-15.2017.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/06/2022; AIRR-1000224-66.2017.5.02.0446, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/06/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da supressão da participação nos lucros e resultados garantida por norma coletiva ou regulamento. Cito os seguintes precedentes: Ag-E-Ag-RR-1581-72.2012.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022; Ag-E-ARR-1300-32.2014.5.09.0001, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-1631-37.2012.5.09.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; Ag-E-RR-597-29.2013.5.09.0004, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-E-ED-ARR-982-47.2013.5.09.0013, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/04/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que os ex-empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à "gratificação semestral", que tem a mesma natureza jurídica da parcela "PLR", estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017; Ag-ED-RR-2336-91.2014.5.02.0070, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; AIRR-1579-71.2011.5.02.0048, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 23/06/2017; RR-1000261-75.2019.5.02.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/05/2020; RR-2159-89.2014.5.03.0106, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 13/12/2019; RR-70-66.2015.5.03.0136, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/3/2017; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-9726-20.2012.5.12.0001, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/06/2019; AIRR-885-52.2018.5.17.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO No que concerne à linha argumentativa no sentido de que o v. acórdão viola a negociação coletiva, que exclui os aposentados do pagamento da PLR, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rmam SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ARMELINDO ROSA DE SOUZA
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MIRIAM ERNANDES FAUSTINO BONADIO
- MARIA FILOMENA CATELLI
- SUSANA GEIGER
- SANDRA CRISTINA SCARPA CARNIELLO
- NATALIA MARQUES ANTUNES
- ADEMIRCI PEREIRA DA SILVA
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL