Paticia Costa Da Silva x Solimoes Transportes De Passageiros E Cargas Ltda.
Número do Processo:
1001944-57.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1001944-57.2025.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo. Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões. Rondonópolis, 25 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1001944-57.2025.8.11.0003 RECLAMANTE: PATICIA COSTA DA SILVA RECLAMADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Por inexistirem preliminares, passo a análise do mérito. III.MÉRITO Trata-se de ação na qual a Reclamante postula indenização por danos morais. Narra que adquiriu passagem ofertada pela Requerida, com embarque previsto para Goiânia as 16hs do dia 21/12, e previsão de chegada em Rondonópolis dia 22/12 às 7:50. Assevera a Autora que o veículo disponibilizado pela Reclamada apresentou problemas, momento em que o motorista afirmou que na seria necessária a troca de veículo, na cidade de Jatai. Destaca a Requerente que no trecho de Goiânia a Jatai o ônibus apresentou falhas mecânicas quebrando por duas vezes nas proximidades do município de Rio Verde, sem condições de seguir viagem, os passageiros foram deixados na rodoviária desta cidade (Rio Verde) aproximadamente às 22:30. Pontua que a Reclamante que não foi prestado qualquer tipo de assistência, ou informação do momento em que sua viagem seria retomada. A autora e demais passageiros tentaram contato com a empresa via chat e telefone sem obter sucesso. Por fim, às 9:00 horas do dia 22/12, a empresa Requerida disponibilizou outro ônibus para que a Autora e os demais passageiros seguissem viagem, chegando ao seu destino as 16h do dia 22/12 , sofrendo com 15 horas de atraso. Pugna ao final, pela restituição moral, pertinente ao caso. A Reclamada em sua defesa, aponta que os transtornos não ultrapassaram o mero aborrecimento, visto que a Autora tinha ciência de que o transporte contratado se tratava de veículo em trânsito. Afirma ainda a Requerida, que o veículo ficou sujeito a intempéries, visto que passou por longo trecho, sendo compreensível o atraso visto ocorrências externas, como problemas mecânicos Tendo ainda cumprido integralmente com o estabelecido nas normas, e cumprindo com o contrato, visto que o Autor aguardou a chegada do ônibus, pugnado assim pela improcedência total da ação. Em impugnação a parte Autora reafirmou os termos da petição inicial, pugnando pela procedência de seus pedidos. Pois bem. Nestes casos a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” . Assim, verifica-se que o Reclamante enfrentou dissabores que suplantam o mero aborrecimento do cotidiano. No tocante aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da recorrida. O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem. Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte recorrente em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta. No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Nesse sentido, verbis: “RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. DEFEITO NO ÔNIBUS. ATRASO POR MAIS DE 8H. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O juiz como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. Preliminar não acolhida. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. É fato incontroverso que o ônibus não chegou para o embarque da passageira na hora descrita no bilhete de viagem apresentado, que resultou no seu atraso em torno de 8:30 (oito horas e trinta minutos).Além do atraso o ônibus partiu sem aguardar a passageira, e aliada a falta de assistência à consumidora idosa, que foi obrigada a permanecerem na rodoviária de Barra do Garças, por longo período, de madrugada da 1:00 às 5:00, sem que lhe fosse fornecido sequer alimentação, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em decorrência da angústia, dos aborrecimentos e transtornos sofridos pelo consumidor. Reduz-se o valor da indenização se fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”.(N.U 1001431-33.2018.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2019, Publicado no DJE 15/04/2019).(destaquei). Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da recorrida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela recorrente, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a recorrida a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO no mérito pelo parcial PROVIMENTO dos pedidos efetuados pelo Reclamante para: a) CONDENAR a parte recorrida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, fixo juros simples de mora, indexado pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)