Processo nº 10019473520258260022
Número do Processo:
1001947-35.2025.8.26.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001947-35.2025.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Mandado enviado para central. Providencie o requerente os meios para efetivar seu cumprimento. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Amparo - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1001947-35.2025.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A - Vistos. De início, anoto que, ante os termos do Comunicado 951/2023, referente ao recolhimento das custas e despesas processuais (valores e momento do recolhimento - a serem conferidos pela serventia), todos os atos processuais ficam condicionados à exatidão do comprovado nos autos. Acaso seja constatada pela serventia alguma inconsistência, fica esta autorizada a instar a parte autora para a devida regularização, com a urgência que o caso requer. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Andbank (Brasil) S/A em face de Claiton Aparecido Pedrozo, ambos qualificados na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alegando que o réu deixou de pagar as prestações do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou a relação contratual entre as partes e a mora do devedor mediante a apresentação do contrato de alienação fiduciária e da notificação extrajudicial devidamente entregue no endereço do réu, conforme aviso de recebimento juntado aos autos. Com efeito, para a concessão da liminar em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, o que restou demonstrado nos autos, nos termos do §2º do art. 2º do referido diploma legal e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, de forma a DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial, supra indicado, depositando-o em mãos do representante legal do autor, mediante compromisso. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposto nos arts. 3º, §§ 1º a 3º, e 4º, todos do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. O réu poderá, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, depositar 40% do valor financiado e requerer, em primeiro grau de jurisdição, a purgação da mora, justificando as razões do inadimplemento, condicionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios (artigo 3°, §§ 2° e 4° do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Consigne-se, no mandado, que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. Autorizo o reforço policial e o arrombamento, se necessários para o cumprimento da medida, devendo ser observado o disposto no art. 846, §§ 1º e 2º do CPC. Decorrido o prazo para resposta, certifique-se e tornem conclusos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)