Kota Imports Ltda x Ricardo Farnochi

Número do Processo: 1001949-13.2023.5.02.0242

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: BENEDITO VALENTINI ROT 1001949-13.2023.5.02.0242 RECORRENTE: KOTA IMPORTS LTDA RECORRIDO: RICARDO FARNOCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea80b7b proferida nos autos. ROT 1001949-13.2023.5.02.0242 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KOTA IMPORTS LTDA CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (SP238811) EDUARDO ROMOFF (SP126949) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO FARNOCHI THAIS BERTELLE BORGES GONCALVES (SP391178)   Id. 39180f0. Cumprida a determinação de id 6cccb4d, retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto.  RECURSO DE: KOTA IMPORTS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id a9eb433; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 30ffc74). Regular a representação processual (Id d88350a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 494f8b5; Custas pagas no RO: id b2221b8; Depósito recursal recolhido no RR, id 862b58d;9025428.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /aty SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO FARNOCHI
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