Aquila Rafaela Silva De Moura e outros x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
1001949-54.2024.5.02.0702
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001949-54.2024.5.02.0702 : AQUILA RAFAELA SILVA DE MOURA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f18d7d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AQUILA RAFAELA SILVA DE MOURA em face de ITAU UNIBANCO S.A. para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 40ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de indenização do período de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.ao pagamento da PLR referente ao ano de 2024, de forma proporcional, em razão da ruptura contratual em 07/08/2023, conforme cláusula 2ª, § 3ª, da CCT PLR 2024/2025 (ID. ba9584a).ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das ofensas. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AQUILA RAFAELA SILVA DE MOURA