Jaqueline Pereira Davi e outros x Brasanitas Hospitalar - Higienizacao E Conservacao De Ambientes De Saude Ltda e outros

Número do Processo: 1001951-47.2024.5.02.0468

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001951-47.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: JAQUELINE PEREIRA DAVI RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e59845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação movida por J. P. D. em desfavor de B. H. H. e C. de A. de S. e R. D. S. L. S.A., DECIDO:   JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer:   a) adicional de insalubridade em grau máximo por 16 meses, sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436). Defiro pedido de reflexos nos depósitos de FGTS mais multa de 40%, férias mais um terço, trezenos e aviso prévio. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados", eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST). Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de insalubridade, conforme documentos juntados aos autos;   b) saldo de salário 4 dias;   c) aviso prévio de 33 dias;   d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio;   e) 13o salário proporcional, com projeção do aviso prévio;   f) diferenças dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS com 40%, sob pena de execução dos valores respectivos;   g) anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 04/12/2024;   h) após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à anotação do referido documento (CTPS digital), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (arts. 536 e 537 do CPC), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4o e 5o da CLT). No mesmo prazo, intime-se a reclamada para comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada". Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego), em razão do que fica afastada a pretensão indenizatória e aplicação de multa.   i) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.   Demais pedidos IMPROCEDENTES.   Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.    Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.    Honorários periciais a cargo da primeira reclamada no importe de R$ 3.800,00. A segunda reclamada responde subsidiariamente. Autorizada a dedução dos honorários prévios.    Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) de cada reclamada sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício.   Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. O §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não é mais aplicável. Assim, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, afasto a incidência integral dos juros de mora de 1% ao mês, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial. De todo modo, esclareço que a OJ 198, SDI-I, C. TST não foi cancelada e segue sendo aplicável aos honorários periciais. Quanto a indenizações extrapatrimoniais, conforme recente decisão da SBDI-I do TST ( (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST.   Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC). Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.     THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAQUELINE PEREIRA DAVI
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001951-47.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: JAQUELINE PEREIRA DAVI RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e59845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação movida por J. P. D. em desfavor de B. H. H. e C. de A. de S. e R. D. S. L. S.A., DECIDO:   JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer:   a) adicional de insalubridade em grau máximo por 16 meses, sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436). Defiro pedido de reflexos nos depósitos de FGTS mais multa de 40%, férias mais um terço, trezenos e aviso prévio. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados", eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST). Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de insalubridade, conforme documentos juntados aos autos;   b) saldo de salário 4 dias;   c) aviso prévio de 33 dias;   d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio;   e) 13o salário proporcional, com projeção do aviso prévio;   f) diferenças dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS com 40%, sob pena de execução dos valores respectivos;   g) anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 04/12/2024;   h) após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à anotação do referido documento (CTPS digital), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (arts. 536 e 537 do CPC), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4o e 5o da CLT). No mesmo prazo, intime-se a reclamada para comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada". Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego), em razão do que fica afastada a pretensão indenizatória e aplicação de multa.   i) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.   Demais pedidos IMPROCEDENTES.   Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.    Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.    Honorários periciais a cargo da primeira reclamada no importe de R$ 3.800,00. A segunda reclamada responde subsidiariamente. Autorizada a dedução dos honorários prévios.    Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) de cada reclamada sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício.   Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. O §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não é mais aplicável. Assim, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, afasto a incidência integral dos juros de mora de 1% ao mês, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial. De todo modo, esclareço que a OJ 198, SDI-I, C. TST não foi cancelada e segue sendo aplicável aos honorários periciais. Quanto a indenizações extrapatrimoniais, conforme recente decisão da SBDI-I do TST ( (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST.   Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC). Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.     THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001951-47.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: JAQUELINE PEREIRA DAVI RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e59845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação movida por J. P. D. em desfavor de B. H. H. e C. de A. de S. e R. D. S. L. S.A., DECIDO:   JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer:   a) adicional de insalubridade em grau máximo por 16 meses, sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pelo Supremo nas Reclamações constitucionais n. 6266, 6275, 6277 e 8436). Defiro pedido de reflexos nos depósitos de FGTS mais multa de 40%, férias mais um terço, trezenos e aviso prévio. Não há se falar em reflexos em "DSR/feriados", eis que o pagamento mensal já os embute (OJ 103, SDI-I, TST e art. 7o, Lei 605/49 e Súmula 225 do C. TST). Se o caso, deverão ser excluídos eventuais licenças e afastamentos do cálculo do adicional de insalubridade, conforme documentos juntados aos autos;   b) saldo de salário 4 dias;   c) aviso prévio de 33 dias;   d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio;   e) 13o salário proporcional, com projeção do aviso prévio;   f) diferenças dos depósitos do FGTS mais a indenização de 40% sobre a integralidade dos mesmos e verbas resilitórias. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos a regularidade na quitação dos depósitos de FGTS com 40%, sob pena de execução dos valores respectivos;   g) anotar a CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 04/12/2024;   h) após o trânsito em julgado, intime-se a primeira reclamada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à anotação do referido documento (CTPS digital), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (arts. 536 e 537 do CPC), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4o e 5o da CLT). No mesmo prazo, intime-se a reclamada para comunicar a dispensa aos órgãos competentes, eis que, conforme § 10 do art. 477 da CLT, "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada". Apenas em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação ( art. 39, §1o, CLT), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e poderá expedir alvará (FGTS e seguro-desemprego), em razão do que fica afastada a pretensão indenizatória e aplicação de multa.   i) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais.   Demais pedidos IMPROCEDENTES.   Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.    Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.    Honorários periciais a cargo da primeira reclamada no importe de R$ 3.800,00. A segunda reclamada responde subsidiariamente. Autorizada a dedução dos honorários prévios.    Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% a favor do(s) advogado(s) de cada reclamada sobre o valor indicado na inicial aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, ficando com a exigibilidade suspensa pelo prazo prescricional de dois anos, subsequentes ao trânsito em julgado, independentemente da obtenção de crédito trabalhista em juízo, a não ser que se demonstre não mais subsiste a situação de pobreza ensejadora do benefício.   Ante todo o exposto, observando, no curso temporal, os parâmetros da Lei 8.177/91, aqueles também delineados pelo STF, pela Lei 14.905/2024 e, ainda, pela SDI-I do TST, os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos e atualizados da seguinte forma: i) Na fase pré-judicial: a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com a TRD, nos termos do art. 39, caput, Lei 8.177/91. ii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: a aplicação da Taxa Selic representa, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora. iii) Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) a partir de 30/08/2024: aplica-se o IPCA como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação na forma da Súmula 381 do TST e juros pela taxa legal estipulada no art. 406, § 1º do Código Civil (Taxa Selic deduzida do IPCA), até a quitação integral do débito. O §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não é mais aplicável. Assim, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, afasto a incidência integral dos juros de mora de 1% ao mês, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial. De todo modo, esclareço que a OJ 198, SDI-I, C. TST não foi cancelada e segue sendo aplicável aos honorários periciais. Quanto a indenizações extrapatrimoniais, conforme recente decisão da SBDI-I do TST ( (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), a correção é a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, em razão da decisão do STF na ADC 58, havendo superação da Súmula 439 do TST.   Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Por isso, não há falar em condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do CPC). Ficam as partes cientes do teor dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para promover a reconsideração da decisão ou revisão de fatos e provas. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.     THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001951-47.2024.5.02.0468 : JAQUELINE PEREIRA DAVI : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38f53b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. SILVIA MARIA RUIZ DE MELO CARVALHO   DESPACHO   #id:014cf15: Vistos. 1. Digam as partes em 5 dias sobre o(s) laudo(s) e honorários. 2. Em havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI para esclarecimentos à(s) impugnação(ões) oposta(s) ao laudo, no prazo de 5 dias. 3. Com a resposta nos autos: - dê-se ciência às partes dos esclarecimentos; - aguarde-se a audiência designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de abril de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001951-47.2024.5.02.0468 : JAQUELINE PEREIRA DAVI : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38f53b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. SILVIA MARIA RUIZ DE MELO CARVALHO   DESPACHO   #id:014cf15: Vistos. 1. Digam as partes em 5 dias sobre o(s) laudo(s) e honorários. 2. Em havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI para esclarecimentos à(s) impugnação(ões) oposta(s) ao laudo, no prazo de 5 dias. 3. Com a resposta nos autos: - dê-se ciência às partes dos esclarecimentos; - aguarde-se a audiência designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de abril de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAQUELINE PEREIRA DAVI
  7. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001951-47.2024.5.02.0468 : JAQUELINE PEREIRA DAVI : BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38f53b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. SILVIA MARIA RUIZ DE MELO CARVALHO   DESPACHO   #id:014cf15: Vistos. 1. Digam as partes em 5 dias sobre o(s) laudo(s) e honorários. 2. Em havendo impugnação, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI para esclarecimentos à(s) impugnação(ões) oposta(s) ao laudo, no prazo de 5 dias. 3. Com a resposta nos autos: - dê-se ciência às partes dos esclarecimentos; - aguarde-se a audiência designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de abril de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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