Processo nº 10019523620248260493

Número do Processo: 1001952-36.2024.8.26.0493

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Regente Feijó - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1001952-36.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Marcio Amancio da Silva - Recebo o recurso interposto pela parte requerida no(s) regular(es) efeito(s). Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Proceda a serventia as anotações e conferências devidas. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens de praxe. Int. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), BEATRIZ ALVES VASCONCELLOS (OAB 445686/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Regente Feijó - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Mayara Cristina Bolognesi Fernandes (OAB 399846/SP), Beatriz Alves Vasconcellos (OAB 445686/SP) Processo 1001952-36.2024.8.26.0493 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcio Amancio da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor os valores retroativos a título de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), referentes ao período de 14/03/2024 a 12/06/2024, inclusive, com os devidos reflexos, conforme a fundamentação desta sentença, devendo as prestações vencidas serem atualizadas de acordo com a EC nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, cujo valor a ser apurado depende de mero cálculo aritmético, sendo, portanto, líquida a sentença (CPC, art. 509, § 2º). Sem custas ou ônus sucumbenciais, por expressa disposição legal (Lei 9.099/95, art. 55). P.R.I.
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