Processo nº 10019541220258260318
Número do Processo:
1001954-12.2025.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - Vara Criminal
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1001954-12.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - R.E.P.R.B. - Vistos. Cuida-se de e ação de obrigação de fazer cumulada com tutela urgência, movida por RAFAELLA ESTHER PEREIRA RIZZI BORGES, menor impúbere, representada por sua genitora Eliana Cristina Ferreira Rizzi em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LEMEE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido às fls. 79/81. O pedido de antecipação de tutela não comporta acolhimento, porquanto não presentes os requisitos que a autorizam, nos termos do art. 300, parágrafo 2º do CPC. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial conferem verossimilhança ao direito alegado, pois a parte autora foi diagnosticada com CID -11, escala CARS (Escala de Traços Autisticos (ATA) e DSM V-TR, apresentando quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 6 A 02 / F84.0 com nível de Suporte II Exigindo Apoio Substancial, motivo pelo qual necessita fazer uso do uso contínuo do medicamento Aripiprazol 1mg/ml: 10ml/dia e que não possui condições de arcar com o valor do medicamento, que perfaz a quantia média de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Ocorre que o medicamento pleiteado (Aripiprazol) não está incorporado ao SUS, de modo que, em consonância com o decidido pelo STF nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, seu fornecimento só deve ser deferido de forma excepcional, sendo provados critérios específicos, que não entendo presentes neste momento processual. Ante o exposto, neste momento processual: Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, a fim de que, com urgência, avalie a possibilidade de fornecimento do medicamento; Intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para que providencie a retificação dos laudos médicos, devendo demonstrar ''à luz da medicina baseada em evidências'', ''a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível'', nos termos do Tema 6 do STF, bem como impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; Oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para a elaboração de parecer técnico a fim de avaliar a alegada indispensabilidade do uso do medicamento em debate. Com o cumprimento da decisão, abra-se vista ao Ministério Público, para oferta de parecer. Por fim, voltem-me conclusos para análise. Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitação; anote-se. O feito em tela não comporta composição entre as partes, ficando afastada a designação de audiência de conciliação. Int. e cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEADV: Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP) Processo 1001954-12.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: R. E. P. R. B. - Vistos, Nos termos do artigo 148, IV e 208, VII, do ECA, compete ao Juízo da Infância e da Juventude conhecer das causas fundadas em direitos individuais da criança: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] VII - de acesso às ações e serviços de saúde; No mesmo sentido vai a Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 68:Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial oriundo do C. STJ, a competência especial da vara da infância é absoluta e independe de eventual situação de risco ou de abandono do menor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016) 3. Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado. 4. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro Documento: 2013299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/03/2021 Superior Tribunal de Justiça) GN Assim, remetam-se os autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com urgência. Int.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP) Processo 1001954-12.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. E. P. R. B. - Vistos, Nos termos do artigo 148, IV e 208, VII, do ECA, compete ao Juízo da Infância e da Juventude conhecer das causas fundadas em direitos individuais da criança: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: [...] VII - de acesso às ações e serviços de saúde; No mesmo sentido vai a Súmula 68 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 68:Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial oriundo do C. STJ, a competência especial da vara da infância é absoluta e independe de eventual situação de risco ou de abandono do menor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016) 3. Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado. 4. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro Documento: 2013299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 29/03/2021 Superior Tribunal de Justiça) GN Assim, remetam-se os autos à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com urgência. Int.