Dayane Felix De Lima x C&A Modas Ltda. e outros

Número do Processo: 1001954-26.2023.5.02.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE 1001954-26.2023.5.02.0051 : DAYANE FELIX DE LIMA : HOME AGENT TELESERVICOS, PROCESSOS DE ATENDIMENTO E NEGOCIOS S.A. E OUTROS (2)   PROCESSO TRT/SP nº 1001954-26.2023.5.02.0051- 4ª Turma EMBARGANTE: HOME AGENT TELESERVICOS, PROCESSOS DE ATENDIMENTO E NEGOCIOS S.A. EMBARGADO: DAYANE FELIX DE LIMA ACÓRDÃO ID 7d2ae98  RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE             RELATÓRIO   Embargos de declaração opostos pela reclamada Home Agent Teleserviços, Processos de Atendimento e Negócios S/A, sob o argumento da existência de omissão.  É o relatório.       CONHECIMENTO   Conheço dos Embargos, por tempestivos e revestidos das demais formalidades legais.       MÉRITO         Fundamento recursal: sustenta o embargante que o acórdão foi omisso tendo em vista que não determinou que os reflexos da majoração do Descanso Semanal Remunerado, relativo à incidência de horas extras, deve seguir o julgado do Incidente de Recurso Repetitivo, TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024, bem como não considerou a prova testemunhal produzida pela reclamada em relação à fixação da jornada de trabalho.   Tese decisória:  Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não em caso de decisões consideradas equivocadas ou para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio. O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)   Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito. In casu, verifica-se a intenção do embargante em rediscutir a matéria já apreciada por esta Turma e, em consequência, obter efeito modificativo do v. acórdão. Isso porque o acórdão embargado abordou as matérias questionadas, de modo expresso e fundamentado. Conforme trechos do acórdão a seguir (Id. 7d2ae98, p. 431/432): (...) Para os períodos em que ausentes os documentos, reputa-se verídica a jornada de trabalho alegada na petição inicial. A Súmula nº 338, do C. TST, expressa o entendimento jurisprudencial segundo o qual a não apresentação dos cartões de ponto válidos gera presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pela parte contrária.  (...)  Destaco, por oportuno, que o enunciado na Orientação Jurisprudencial nº 233, do C. TST, tem clara aplicação restrita para o deferimento de horas extras e não o contrário, não sendo possível a sua aplicação em desfavor do trabalhador ("HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período").  (...) Em continuação, reformo a r. sentença de Origem para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 6ª diária e/ou 36ª semanal, de forma não cumulativa. Para os cálculos, deverão ser aplicados e considerados o adicional legal ou convencional, se mais benéfico; divisor de 180, evolução salarial da reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula nº 264, do C. TST, e dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos. Pela habitualidade, são devidos reflexos em DSR's, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Devidos, ainda, 20 minutos por dia de trabalho em razão da concessão irregular do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional legal de 50%, em caráter indenizatório. Dou provimento parcial. (Destaquei)  (...)   Conforme trecho supracitado, houve determinação expressa de reflexos em DSR"s e fundamentação expressa sobre o entendimento que levou à fixação da jornada de trabalho. Oportuno destacar que o questionamento trazido nos presentes embargos acerca da repercussão dos reflexos da majoração do DSR não foi matéria ventilada em sede de contrarrazões ou contestação, configurando inovação recursal. Não há, portanto, qualquer vício sanável por embargos de declaração que, conforme já ressaltado, não servem para a reapreciação do conjunto probatório ou rediscussão de teses recursais, pelo que, não concordando a embargante com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. Conclusão: Nego provimento.                   DISPOSITIVO               ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer os embargos da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             IVANI CONTINI BRAMANTE Relator    SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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