Paulo Jefferson Da Silva e outros x Fundacao Instituto De Pesquisa E Estudo De Diagnostico Por Imagem - Fidi
Número do Processo:
1001954-67.2024.5.02.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 1001954-67.2024.5.02.0026 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2975cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO Reclamada: FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI Vistos, etc. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI em 20.11.2024. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a todos os enfermeiros da ré no período compreendido entre 11.03.2020 e 05.05.2023, decretado como PANDEMIA DO COVID. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.000,00. A reclamada apresentou defesa refutando os pedidos realizados. Foi realizada perícia técnica. Foi ouvida uma testemunha da ré. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Não há que se falar em ilegitimidade do Sindicato autor, considerando a legitimidade constitucional garantida ao Órgão de classe autor e a origem comum do direito pleiteado, qual seja, a exposição ao vírus da COVID no período declinado, enquadrando-se assim na definição legal de direito individual homogêneo. No mais, o feito ainda se encontra em fase de conhecimento. Rejeito. DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, só há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo certo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não indica a reclamada, porém, nenhuma demanda anteriormente ajuizada pelo Sindicato-autor ou seus substituídos, sendo impossível ao Juízo verificar a litispendência ou coisa julgada narradas. Rejeito. INÉPCIA – AUSÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS E QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS O pedido formulado apresenta-se compreensível e claro, estando devidamente quantificados, permitindo inclusive a elaboração de defesa pela reclamada, não havendo que se falar em inépcia. No mais, referida relação de empregados não se apresenta como requisito legal à propositura da demanda. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação aos documentos que não preencheram os requisitos do artigo 830 da CLT, ante sua generalidade, não se podendo acolher impugnações calcadas apenas em rigorismos formais. Quanto ao conteúdo da prova documental, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados e de acordo com o poder discricionário do Juiz na avaliação das provas, a teor do disposto no artigo 371 do CPC. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Pretende o Sindicato-autor o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a todos os substituídos no período compreendido entre 11.03.2020 a 05.05.2023 (pandemia vírus COVID19). Elaborada perícia técnica no local (fls. 4107/4124, com esclarecimentos às fls. 4138/4140), esta foi conclusiva no sentido de que as atividades desempenhadas pelos enfermeiros na reclamada foram caracterizadas como insalubres em grau máximo no período pleiteado, em razão do trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Contudo, conforme verificado pelo próprio Sr. perito, trata-se a ré de um centro de diagnóstico de imagem, ou seja, tem como escopo a realização de diagnósticos por imagem. Ainda que se considere que a reclamada, no período pleiteado, permaneceu em funcionamento com atendimento restrito e direcionado exclusivamente a pacientes com suspeita ou confirmação de infecção por doenças infectocontagiosas, incluindo casos de COVID-19, não há como se considerar que o contato dos enfermeiros se deu de forma permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, já que os pacientes não permaneciam no local por longos períodos (faziam o exame e iam embora), não havendo internação no local. A NR-15, em seu anexo 14, prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, entre outros casos, no trabalho em contato PERMANENTE com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, não sendo este o caso dos autos. Ainda se assim não fosse, a testemunha ouvida comprova que cabia aos enfermeiros o gerenciamento da urgência nos atendimentos, escalas e supervisão, sequer recebendo os pacientes, atividade que cabia aos auxiliares. Assim, ao contrário do que alega o Sr. Perito, entende o Juízo que NÃO há a permanência dos substituídos na exposição ao agente insalubre exigida na NR-15, razão pela qual, afasto a conclusão pericial, nos termos das súmulas 80 e 289 do TST, julgando improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo no período pleiteado e seus reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da sucumbência do Sindicato autor no objeto do pedido, na forma do artigo 790-B da CLT, condeno esta ao pagamento dos honorários periciais ora arbitrados em R$ 4.000,00. DA JUSTIÇA GRATUITA – SINDICATO AUTOR Não comprova o autor a insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA A concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas pressupõe comprovação inequívoca da atual situação econômico-financeira das mesmas. O simples fato de a instituição ser beneficente, por si só, não significa que esta não tenha condições de arcar com as despesas judiciais. Indefiro. DA ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL Sendo a ré entidade beneficente, na forma da documentação juntada, fica isenta do recolhimento previdenciário patronal, na forma do §7º do art. 195 da CF. Fica a ré isenta, ainda, do depósito recursal, nos termos do Art. 899, §10 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Indevidos honorários nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Civil Pública movida por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO em face de FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI, DECIDO: Rejeitar as preliminares alegadas. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Honorários na forma da fundamentação. Custas indevidas nos termos do artigo 18 da Lei 7347/85. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001954-67.2024.5.02.0026 : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO : FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI Destinatário: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da manifestação de ID bf67f1b com a data da perícia, local e documentos necessários. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ALAN FERREIRA DE SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001954-67.2024.5.02.0026 : SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO : FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI Destinatário: FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) acerca da manifestação de ID bf67f1b com a data da perícia, local e documentos necessários. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ALAN FERREIRA DE SOUZA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI