Devair Jose De Queiroz x Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil - Aapb
Número do Processo:
1001956-55.2024.8.26.0596
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Serrana - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Serrana - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001956-55.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Devair Jose de Queiroz - Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Aapb - Vistos. Em razão do grande volume de processos sobre o mesmo tema, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo instaurou o IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) a fim de definir se, para que haja condenação por danos morais nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplicar-se-á a regra do dano "in re ipsa" ou deverá ocorrer efetiva comprovação da lesão. Assim, pela natureza da questão envolvida e considerando os últimos fatos noticiados na mídia, concluiu-se pela necessidade de suspensão dos processos em trâmite que versem sobre o assunto, enquanto o aludido tema é discutido, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Por esta razão, determino a suspensão do presente feito, aguardando-se o julgamento do IRDR cadastrado sob nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59). Anoto que a serventia deverá observar e lançar o código SAJ nº 75059, para inclusão no extrato de movimentação. No momento de levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 14985. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)