Pedro Luiz De Sousa Mirom e outros x Sociedade Beneficente Sao Camilo

Número do Processo: 1001962-04.2024.5.02.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001962-04.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ebe34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamada trabalhista, ajuizada por PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM contra SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2024 e para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1)  diferenças salariais a partir de 04/2021 até término contratual, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; 2) adicional de insalubridade em grau máximo de 01/04/2021 até 01/04/2024, com reflexos em aviso prévio, férias com1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução do adicional de insalubridade em grau médio quitado no referido período; 3) saldo de salário (04 dias); aviso prévio indenizado proporcional (48 dias – projeção até 22/12/2024); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (2/12); 13º salário de 2024 (12/12), FGTS rescisório e multa de 40% FGTS sobre todo o valor devido durante o contrato; 4) Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00; 5) honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Determino a expedição pela reclamada de guia para soerguimento dos depósitos do FGTS, no prazo de 10, a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a expedição do alvará competente, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Deverá a reclamada, ainda, proceder com a baixa na CTPS do reclamante para fazer constar o dia 04/11/2024, com projeção do aviso prévio até dia 22/12/2024, no prazo de 10 a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a baixa, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. Intimem-se as partes ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001962-04.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM RECLAMADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ebe34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a)conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b)rejeitar as preliminares arguidas; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamada trabalhista, ajuizada por PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM contra SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/11/2024 e para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: 1)  diferenças salariais a partir de 04/2021 até término contratual, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; 2) adicional de insalubridade em grau máximo de 01/04/2021 até 01/04/2024, com reflexos em aviso prévio, férias com1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução do adicional de insalubridade em grau médio quitado no referido período; 3) saldo de salário (04 dias); aviso prévio indenizado proporcional (48 dias – projeção até 22/12/2024); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias vencidas com 1/3 (2023/2024); férias proporcionais com 1/3 (2/12); 13º salário de 2024 (12/12), FGTS rescisório e multa de 40% FGTS sobre todo o valor devido durante o contrato; 4) Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00; 5) honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. Determino a expedição pela reclamada de guia para soerguimento dos depósitos do FGTS, no prazo de 10, a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a expedição do alvará competente, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Deverá a reclamada, ainda, proceder com a baixa na CTPS do reclamante para fazer constar o dia 04/11/2024, com projeção do aviso prévio até dia 22/12/2024, no prazo de 10 a contar do trânsito em julgado e após intimação, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de 10 dias. Não havendo cumprimento, providencie a Secretaria a baixa, sem prejuízo da cobrança da multa devida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF n.º 47/2023. Intimem-se as partes ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO LUIZ DE SOUSA MIROM
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