Pamella Moraes Correia x Lalamove Tecnologia (Brasil) Ltda. e outros
Número do Processo:
1001963-56.2023.5.02.0384
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS RORSum 1001963-56.2023.5.02.0384 RECORRENTE: PAMELLA MORAES CORREIA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAMELLA MORAES CORREIA E OUTROS (2) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da r. decisão de #id:cbfe38f . SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELLA MORAES CORREIA
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS RORSum 1001963-56.2023.5.02.0384 RECORRENTE: PAMELLA MORAES CORREIA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAMELLA MORAES CORREIA E OUTROS (2) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da r. decisão de #id:cbfe38f . SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS RORSum 1001963-56.2023.5.02.0384 RECORRENTE: PAMELLA MORAES CORREIA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAMELLA MORAES CORREIA E OUTROS (2) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da r. decisão de #id:cbfe38f . SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. RODRIGO RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001963-56.2023.5.02.0384 RECORRENTE: PAMELLA MORAES CORREIA RECORRIDO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001963-56.2023.5.02.0384 RECORRENTE: PAMELLA MORAES CORREIA ADVOGADA : Dra. DEBORA APARECIDA CAVALCANTE DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. CESAR AUGUSTO PLACERES SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO : RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO : Dr. JAIR TAVARES DA SILVA RECORRIDO : LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. ADVOGADO : Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO : Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: PAMELLA MORAES CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Idd12007f; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id dca50b8). Regular a representação processual (Id 35b22bb ). Preparo dispensado (Id 231e4ca ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Sustenta que a recorrente foi desligada quando estava grávida e, embora desconhecesse o estado gravídico, era estável e deveria ter contado com a assistência do sindicato. Consta do v. acórdão dos Embargos Declaratórios: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço-os. Nada há a ser prequestionado ou aclarado. Como é possível verificar à fl. 1434, há prequestionamento expresso sobre a aplicação do Tema de Repercussão Geral 542 do STF ao presente caso. Ademais, a rescisão contratual por iniciativada empregada afasta a subsunção do pacificado pela Súmula 244do TST. Somo a isso ainda que o pedido dedemissão ocorreu em 03/11/2023 e a ciência sobre a gravidezadveio em 16/11/2023, tendo a demandante, somente depoisdisso, comunicado à empregadora seu estado gestacional. Não hános autos a data exata em que ocorreu esta comunicação. Aprimeira mensagem constante dos autos em que as partes tratamdeste assunto é datada de 28/11/2023 (fls. 31/32), quando atémesmo já havia escoado o prazo previsto no artigo 477, § 6º, daCLT. Por conseguinte, não há como se impor aoato jurídico (rescisão) requisitos em razão de fatos que somente surgiram depois dele. Só depois do pedido de demissão é que a reclamante se descobriu grávida. Logo, o disposto no artigo 500 da CLT não é aplicável ao fato." No julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para oTema Repetitivo nº 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" Como as decisões proferidas em recursos de revista repetitivos têm efeito vinculante (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo, diante da potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA N.º 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se acontrovérsia a definir se é válido o pedido dedemissão feito por empregada gestante, sem aassistência do respectivo sindicato, ou, ainda,da autoridade local do Ministério do Trabalhoe Emprego, ainda que o contrato de trabalhotenha durado menos de um ano, ante ostermos do artigo 500 da Consolidação das Leisdo Trabalho. 2. Esta Corte superior, nojulgamento do Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: 'Avalidade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10,inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT'.3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validadedo pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial previstano artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido eprovido" (RR-0000859-25.2023.5.12.0010, 3ªTurma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa,DEJT 08/04/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELLA MORAES CORREIA
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001963-56.2023.5.02.0384 RECORRENTE: PAMELLA MORAES CORREIA RECORRIDO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001963-56.2023.5.02.0384 RECORRENTE: PAMELLA MORAES CORREIA ADVOGADA : Dra. DEBORA APARECIDA CAVALCANTE DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. CESAR AUGUSTO PLACERES SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO : RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO : Dr. JAIR TAVARES DA SILVA RECORRIDO : LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. ADVOGADO : Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO : Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: PAMELLA MORAES CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Idd12007f; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id dca50b8). Regular a representação processual (Id 35b22bb ). Preparo dispensado (Id 231e4ca ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Sustenta que a recorrente foi desligada quando estava grávida e, embora desconhecesse o estado gravídico, era estável e deveria ter contado com a assistência do sindicato. Consta do v. acórdão dos Embargos Declaratórios: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço-os. Nada há a ser prequestionado ou aclarado. Como é possível verificar à fl. 1434, há prequestionamento expresso sobre a aplicação do Tema de Repercussão Geral 542 do STF ao presente caso. Ademais, a rescisão contratual por iniciativada empregada afasta a subsunção do pacificado pela Súmula 244do TST. Somo a isso ainda que o pedido dedemissão ocorreu em 03/11/2023 e a ciência sobre a gravidezadveio em 16/11/2023, tendo a demandante, somente depoisdisso, comunicado à empregadora seu estado gestacional. Não hános autos a data exata em que ocorreu esta comunicação. Aprimeira mensagem constante dos autos em que as partes tratamdeste assunto é datada de 28/11/2023 (fls. 31/32), quando atémesmo já havia escoado o prazo previsto no artigo 477, § 6º, daCLT. Por conseguinte, não há como se impor aoato jurídico (rescisão) requisitos em razão de fatos que somente surgiram depois dele. Só depois do pedido de demissão é que a reclamante se descobriu grávida. Logo, o disposto no artigo 500 da CLT não é aplicável ao fato." No julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para oTema Repetitivo nº 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" Como as decisões proferidas em recursos de revista repetitivos têm efeito vinculante (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo, diante da potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA N.º 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se acontrovérsia a definir se é válido o pedido dedemissão feito por empregada gestante, sem aassistência do respectivo sindicato, ou, ainda,da autoridade local do Ministério do Trabalhoe Emprego, ainda que o contrato de trabalhotenha durado menos de um ano, ante ostermos do artigo 500 da Consolidação das Leisdo Trabalho. 2. Esta Corte superior, nojulgamento do Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: 'Avalidade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10,inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT'.3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validadedo pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial previstano artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido eprovido" (RR-0000859-25.2023.5.12.0010, 3ªTurma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa,DEJT 08/04/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1001963-56.2023.5.02.0384 RECORRENTE: PAMELLA MORAES CORREIA RECORRIDO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001963-56.2023.5.02.0384 RECORRENTE: PAMELLA MORAES CORREIA ADVOGADA : Dra. DEBORA APARECIDA CAVALCANTE DE ANDRADE ADVOGADO : Dr. CESAR AUGUSTO PLACERES SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO : RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO : Dr. JAIR TAVARES DA SILVA RECORRIDO : LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. ADVOGADO : Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO : Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada por esta Corte Superior em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: PAMELLA MORAES CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Idd12007f; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id dca50b8). Regular a representação processual (Id 35b22bb ). Preparo dispensado (Id 231e4ca ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Sustenta que a recorrente foi desligada quando estava grávida e, embora desconhecesse o estado gravídico, era estável e deveria ter contado com a assistência do sindicato. Consta do v. acórdão dos Embargos Declaratórios: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço-os. Nada há a ser prequestionado ou aclarado. Como é possível verificar à fl. 1434, há prequestionamento expresso sobre a aplicação do Tema de Repercussão Geral 542 do STF ao presente caso. Ademais, a rescisão contratual por iniciativada empregada afasta a subsunção do pacificado pela Súmula 244do TST. Somo a isso ainda que o pedido dedemissão ocorreu em 03/11/2023 e a ciência sobre a gravidezadveio em 16/11/2023, tendo a demandante, somente depoisdisso, comunicado à empregadora seu estado gestacional. Não hános autos a data exata em que ocorreu esta comunicação. Aprimeira mensagem constante dos autos em que as partes tratamdeste assunto é datada de 28/11/2023 (fls. 31/32), quando atémesmo já havia escoado o prazo previsto no artigo 477, § 6º, daCLT. Por conseguinte, não há como se impor aoato jurídico (rescisão) requisitos em razão de fatos que somente surgiram depois dele. Só depois do pedido de demissão é que a reclamante se descobriu grávida. Logo, o disposto no artigo 500 da CLT não é aplicável ao fato." No julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para oTema Repetitivo nº 55: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" Como as decisões proferidas em recursos de revista repetitivos têm efeito vinculante (CPC, art. 927, III), impõe-se o seguimento do apelo, diante da potencial ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TEMA N.º 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se acontrovérsia a definir se é válido o pedido dedemissão feito por empregada gestante, sem aassistência do respectivo sindicato, ou, ainda,da autoridade local do Ministério do Trabalhoe Emprego, ainda que o contrato de trabalhotenha durado menos de um ano, ante ostermos do artigo 500 da Consolidação das Leisdo Trabalho. 2. Esta Corte superior, nojulgamento do Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à matéria, fixou a seguinte tese vinculante: 'Avalidade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10,inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT'.3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validadedo pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial previstano artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da referida tese vinculante, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido eprovido" (RR-0000859-25.2023.5.12.0010, 3ªTurma, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa,DEJT 08/04/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada por este Tribunal Superior no IRR nº 55 (leading case TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024), segundo a qual “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.