Solange Aparecida Piccoli Rejani e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
1001966-82.2017.5.02.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fe764 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. 1ª homologação à pág. 2475 2. Depósito judicial à pág. 1089 (R$ 9.513,16), 1329 (R$ 19.026,32), 1552 (R$ 9.828,51) e pág. 2492 (R$ 490.521,84) 3. Alvará já expedido à pág. 2508 (R$ 485.917,57) 4. Laudo pericial à pág. 2547 SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Devidamente intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a reclamante apresentou concordância e a reclamada manifestou ciência. Por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito à pág. 2547, exceto quanto ao INSS cota reclamada, excluindo do total apresentado o valor destinado a terceiros, acrescendo à condenação o valor dos honorários periciais contábeis, já arbitrados em R$ 3.500,00, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 77.752,63 parcela fiscal correspondente a R$ 1.196,19 e o número de meses é 65. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/04/2023. Custas já recolhidas. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da executada pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Autorizada a dedução dos valores já depositados nos autos. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001966-82.2017.5.02.0008 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80fe764 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1. 1ª homologação à pág. 2475 2. Depósito judicial à pág. 1089 (R$ 9.513,16), 1329 (R$ 19.026,32), 1552 (R$ 9.828,51) e pág. 2492 (R$ 490.521,84) 3. Alvará já expedido à pág. 2508 (R$ 485.917,57) 4. Laudo pericial à pág. 2547 SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc Devidamente intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial, a reclamante apresentou concordância e a reclamada manifestou ciência. Por corretos e em consonância com os parâmetros da condenação, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito à pág. 2547, exceto quanto ao INSS cota reclamada, excluindo do total apresentado o valor destinado a terceiros, acrescendo à condenação o valor dos honorários periciais contábeis, já arbitrados em R$ 3.500,00, conforme apresentado abaixo: A base de cálculo do imposto de renda perfaz o montante de R$ 77.752,63 parcela fiscal correspondente a R$ 1.196,19 e o número de meses é 65. Quanto ao imposto de renda, parcela fiscal isenta (Instrução Normativa nº 1.127/2011 -RFB). Os valores acima apresentados estão atualizados para 01/04/2023. Custas já recolhidas. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando-se a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a citação da executada pelo DeJT, para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado na conta do Juízo, no Banco do Brasil. Autorizada a dedução dos valores já depositados nos autos. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA PICCOLI REJANI