John Hiroshi Iano e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
1001970-79.2024.5.02.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001970-79.2024.5.02.0039 REQUERENTE: NELSON MOREIRA PINHO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1562366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LUIS CARLOS PIRES MACHADO DECISÃO Vistos. NELSON MOREIRA PINHO FILHO apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, nos termos da manifestação #id: 88324b9. Processada no #id: bfbf2fd. Resposta no #id: 6caf669. BANCO DO BRASIL S.A. opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelas razões de inconformismo no #id: 6c29c3c. Processada no #id: bfbf2fd. Resposta no #id: fc1973a. Relatados, DECIDO: Impugnação a Sentença de Liquidação DO FGTS O impugnante não concordar com a Sentença de Liquidação que homologou in totum o n. Laudo Pericial, visto que o Sr. Perito deixa de apurar o FGTS devido sobre as férias + 1/3, 13º salário e RSR, pois que O FGTS deve ser calculado sobre os valores efetivamente devidos das parcelas salariais, inclusive repercussões, porque elas integram sua base de cálculo, conforme disposições contidas no artigo 15 da Lei 8036/90, pouco importando que o título executivo assim determine. Assim se manifestou o i. perito judicial em seus esclarecimentos #id: 02ca4dd: “Razão não assiste ao Reclamante em suas argumentações. Esclarecemos que, conforme r. julgado, foi deferida a incidência das horas extras no FGTS, o que foi devidamente apurado. Entretanto, em momento algum foi deferido a incidência fundiária sobre os reflexos advindos das horas extras, não havendo que se falar, portanto, na apuração pretendida pelo autor.” Equivoca-se o sr. expert. Constou na sentença de mérito: “Face à habitualidade na realização de horas extras, são devidos, ainda, reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, feriados (Lei 605/49, artigo 7o, "a") e sábados (Convenção Coletiva de Trabalho), férias acrescidas de 1/3 (CLT, artigo 142, §5º), décimos terceiros salários (Lei 4090/62, artigo 1o e Súmula n. 45 do E. TST) e FGTS+40% (art. 12 da Instrução Normativa FGTS/MTE n. 25/2001) e gratificação semestral na foram do item 5 da IN 363-1 (id 399df1c). Revendo meu posicionamento anteriormente adotado, aplico o preceito consignado na OJ-SDI-394, em relação aos reflexos. Não há reflexos em licença prêmio, conquanto a mesma já compõe a base de cálculo das horas extras. Os reflexos em sábados são devidos por não se tratar de mero dia útil não trabalhado, mas sim, dia destinado ao repouso, considerando a habitualidade das horas extras e o teor dos instrumentos normativos acostados aos autos.” Ademais, a Súmula 45 do TST estabelece que, mesmo que as horas extras não sejam objeto de sentença, se forem pagas habitualmente, os reflexos em outros benefícios são devidos, como o FGTS, 13º salário, férias e aviso prévio. E, também, mesmo que na sentença de mérito não houvesse sido explícita quanto a isso, os reflexos das horas extras, como RSR, 13º salário, FGTS e férias + 1/3, são devidos, desde que comprovado o pagamento habitual delas. O laudo merece reparo nesse tópico. DA ADC 58 – TAXA SELIC – NA INAPLICABILIDADE DA SELIC SIMPLES – DO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL E DA RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA ADEQUADA Também não concorda o impugnante com a Sentença de Liquidação, ao não deferir a taxa Selic de forma composta uma vez que não houve determinação para consideração da Taxa Selic Simples na ADC 58 do STF e, que nos termos do PJE-Calc atualizado para última versão 2.9.1 que é o sistema oficial para produção dos cálculos trabalhistas o mesmo contém os critérios para consideração da Taxa Selic Composta. Não prospera a pretensão de reforma. Conquanto o Ministro Relator da ADC 58 tenha mencionado a citada ferramenta para demonstrar a diferença entre a aplicação da correção monetária e juros de mora com base na TR + 1% de juros, IPCA-E + 1% de juros e SELIC, não houve na decisão nenhuma determinação para utilização dessa ferramenta ou adoção do critério dos juros compostos (ou capitalizados). É a Súmula nº 121 do próprio STF que veda tal prática: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Ademais, a decisão do STF foi clara ao se reportar ao art. 406, CC, o qual faz menção à taxa que estiver em vigor para a atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional, quando não houver convenção, taxa estipulada ou os juros decorrerem de determinação legal. E a Fazenda Nacional utiliza a taxa SELIC acumulada simples, prevista no sítio da Receita Federal, para fins de atualização dos impostos que lhe são devidos. Sendo assim, seja pelo disposto na Súmula nº 121 do STF, ou no art. 406 do Código Civil, a apuração da taxa SELIC deve se dar pela capitalização simples, como apurado pelo perito e não composta como alega o autor. Nessa perspectiva, por corretos os cálculos homologados, mantenho. EMBARGOS À EXECUÇÃO Da suspensão da execução Requer o Banco embargante, que por ser uma Instituição Financeira de Economia Mista e, por tratar-se de execução provisória, a suspenção da execução até o trânsito em julgado da ação. Pois bem. A suspensão se justifica quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando há probabilidade de reforma da decisão em instâncias superiores. Porém, não havendo fundamentos sólidos que justifiquem a suspensão do presente feito, indefiro. DA BASE DE CÁLCULO das horas extras Alega a embargante que o sr. perito judicial no laudo pericial apresentado e homologado, incluiu a verba licença prêmio na base de cálculo das horas extras, a qual não corresponde a verba salarial, mas sim a um benefício para gozo em descanso. Sobre a questão assim esclareceu o sr. perito judicial em em sua manifestação - #id: 02ca4dd: “Razão não assiste à Reclamada em suas argumentações. Esclarecemos que, conforme r. julgado, foi expressamente reconhecido que a Licença Prêmio integra a base de cálculo das horas extras. Ao contrário, do alegado pela ré, nos termos da r.sentença, restou indeferido os reflexos em horas extras, justamente porque reconhecido que esta integra a base de cálculo das horas extras…” Correta a interpretação. Isso porque a mesma sentença de mérito considerou que as horas extras eram habituais, portanto devem ser integradas na base de cálculo de diversas verbas trabalhistas, incluindo a licença-prêmio. Isso significa que o valor das horas extras deve ser somado ao salário do empregado para calcular a licença-prêmio. Nada a modificar, mantenho. DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Alega ainda a embargante que o Nobre Perito Judicial equivoca-se na apuração das horas extras devidas, eis que apurou quantidade superior à devida, em 4,54 horas extras a mais do que as consideradas em seus cálculos. E, sobre essa questão assim esclareceu o sr. perito judicial em sua manifestação - #id: 02ca4dd: “Razão não assiste à Reclamada. Observa-se que a reclamada impugna o laudo pericial, todavia limita-se a dizer que as quantidades de horas extras foram apuradas incorretamente em 4h54 horas, não demonstrando, nem mesmo por amostragem…” Verifico que quando da impugnação ao laudo pericial contábil homologado, a ré, ora embargante não havia apresentado o demonstrativo da quantidade de horas que entendia serem as corretas, o que, inclusive impossibilitou o sr. perito judicial de verificar. A impugnação sempre deve ser fundamentada e acompanhada de elementos que comprovem a discordância, sob pena de não ser aceita. Preclusa, pois a oportunidade. Ademais, não apontou a embargante a fonte de onde são as horas que considera as efetivamente prestadas. Destarte, mantenho o laudo pericial contábil homologado. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS Afirma a embargante que ao apurar a condenação em reflexos no repouso semanal remunerado, o nobre Perito Judicial deixou de deduzir as horas extras já pagas pelo Reclamado, o que majora o cálculo homologado, isso porque a decisão de fls. 945/956 (#id: 6b9a2e5) é clara ao autorizar a dedução dos valores pagos a mesmo título, de modo que a ausência de dedução das horas extras já pagas sobre RSR encontra-se em contrariedade ao determinado pela decisão exequenda. Sobre o tema, assim esclareceu o sr. perito judicial em sua manifestação - #id: 02ca4dd: “...que quando aos valores compensados, novamente não demonstra quais valores entende não terem sido considerados no Laudo Pericial apresentado. Assim cumpre-se nos informar que, as horas extras pagas decorrentes do título “Hora Extra Bco Horas Conv.” foi devidamente compensada, enquanto o título “H.Extra Rep. Semanal Remun.” trata-se de pagamento dos reflexos das horas extras pagas nos Dsr ́s, não havendo em que se falar em compensação dos valores, visto que referentes a títulos distintos e por fim não há nenhum valor pago referente as horas extras pela integração da gratificação semestral.” De fato, não tendo a reclamada demonstrado quais valores entende não terem sido compensados, não há como tecer uma análise mais apurada da impugnação. Além do mais, o sr. perito judicial confirmou que procedeu às devidas compensações das Horas Extras e o Bco Horas Conv. Mesma situação verificada no item anterior se reproduz aqui, que quando da impugnação ao laudo pericial contábil homologado, a ré, ora embargante não havia apresentado o demonstrativo que entendia serem as corretas, o que, inclusive impossibilitou o sr. perito judicial de verificar. Como dito alhures, a impugnação sempre deve ser fundamentada e acompanhada de elementos que comprovem a discordância, sob pena de não ser aceita. Preclusa, pois a oportunidade nesse momento. Desse modo, mantenho o laudo pericial contábil homologado. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A embargante afirma que o laudo pericial não apura a contribuição do INSS patronal a terceiros, em desconformidade ao enquadramento do Banco Reclamado ao FPAS 736 do MPAS. Esclarece-se que compete à ré a comprovação do alegado, apresentando a documentação hábil nos autos, ato do qual se absteve. O laudo pericial se baseia em documentos juntados aos autos. Não cabe ao Magistrado "pressupor" a regularidade dos recolhimentos através FPAS 736 do MPAS, eis que se trata de obrigação que incumbe à parte. Destarte, rejeito. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A embargante diz não poder concordar com o excessivo valor arbitrado dos honorários periciais contábeis, face a inexistência de complexidade dos cálculos elaborados pelo i. Expert, isto porque, a Justiça do Trabalho tem como objetivo fundamental a solução de litígios que envolvem trabalhadores simples e quase sempre títulos que tem natureza alimentar. Por isto mesmo, os profissionais que atuam nas ações trabalhistas têm ciência de seu baixo custo, de tal sorte, devem ser arbitrados em valores que não onerem em demasia a parte responsável pelo pagamento dos mesmos e, que, portanto, os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a Lei nº 10.537, de 27.08.2002, artigo 2º que altera o artigo 789-A. O valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.000,00), mostra-se adequado ao serviço prestado, a natureza, a complexidade dos cálculos (horas extras, análise de documentos e etc) e o tempo estimado do trabalho realizado, conforme determina o artigo 10 da Lei 9.289/96. A regra insculpida no inciso IX do art. 789-A da CLT trata de custas da execução referentes aos cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo, que não se confunde com os honorários devidos ao perito nomeado. Mantenho o valor arbitrado. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada para determinar a retificação do laudo pericial contábil quanto ao FGTS devido sobre as férias + 1/3, 13º salário e RSR, no prazo de 15 dias e, IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos da fundamentação. Custas dos embargos à execução no valor de R$ 44,26 e da impugnação à sentença de liquidação, no valor de R$ 55,35, ambas pela executada a serem recolhidas ao final. Intimem-se. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON MOREIRA PINHO FILHO