Francisco Jose Da Silva x Jati-Servicos Comercio E Importacao De Acos Ltda
Número do Processo:
1001979-68.2024.5.02.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 12ª Turma - Cadeira 2 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1001979-68.2024.5.02.0030 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 22/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302591900000266237464?instancia=2 -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001979-68.2024.5.02.0030 : FRANCISCO JOSE DA SILVA : JATI-SERVICOS COMERCIO E IMPORTACAO DE ACOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b27c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, declaro a prescrição dos eventuais créditos anteriores a 22/11/2019, EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ao final, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco José da Silva contra Jati-Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$75.371,72, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no valor de R$1.507,43, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$75.371,72. Isento. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JATI-SERVICOS COMERCIO E IMPORTACAO DE ACOS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001979-68.2024.5.02.0030 : FRANCISCO JOSE DA SILVA : JATI-SERVICOS COMERCIO E IMPORTACAO DE ACOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4b27c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, declaro a prescrição dos eventuais créditos anteriores a 22/11/2019, EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ao final, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco José da Silva contra Jati-Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda. Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$75.371,72, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, no valor de R$1.507,43, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$75.371,72. Isento. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE DA SILVA