Edvaldo Pereira De Brito Filho x Jamef Transportes Limitada e outros

Número do Processo: 1001985-86.2024.5.02.0382

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001985-86.2024.5.02.0382 : EDVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO : JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5148762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001985-86.2024.5.02.0382   Em 11 de abril de 2025, às 17h06min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: EDVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO, reclamante, e  JAMEF TRANSPORTES EIRELI, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO EDVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO ajuizou ação trabalhista em face de  JAMEF TRANSPORTES EIRELI, em que postula: horas extras; intervalo; indenização decorrente de descontos indevidos a título de contribuição assistencial; diferenças a título de FGTS; indenização por danos morais e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.596,03. Restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Foram colhidos depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. Basta que o valor atribuído ao pedido na petição inicial guarde relação de proporcionalidade e razoabilidade com a dimensão econômica da pretensão para que seja atendida a prescrição dos o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I da CLT, pois, condicionar a propositura da reclamação à apresentação de memória de cálculo com prévia liquidação dos pedidos representaria ilícita vulneração do direito de constitucional de ação. Desta feita, quando a própria parte aduz que os valores atribuídos ao pedidos são estimativas ou requer que estes sejam apurados em ulterior fase de liquidação, torna-se indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, haja vista, na maioria das vezes, a quantificação exata dependerá do esclarecimento de fatos e do acesso à documentos os quais serão conhecidos e acessados apenas ao longo da instrução processual de sorte que, nesses casos, em que não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. O entendimento aqui adotado é o que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-10346-37.2018.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-193-46.2019.5.09.0657, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-1319-39.2018.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; RR-474-29.2019.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; RR-1161-77.2020.5.12.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/03/2022; RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 05/11/2024, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 05/11/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 1897168; Id f6f0e54; Id 2748fac). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica, tendo em vista que a testemunha Dione apresentou relato mais consistente e contextualizado e presenciava a entrada e saída do reclamante ao passo que a testemunha Osvaldiney não acompanhava a saída do autor e não trouxe relato consistente sempre com acréscimos de informações ao término de suas falas. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos Id f308793; Id 5826e60; Id dfde4f4; Id 6a2a79e; Id e34b834; Id 229aee8. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais.   INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada é matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador sendo previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana, mas não obstante, como todos os direitos fundamentais, pode ser restringido ou até mesmo ampliado, desde que obedecidos os critérios legais. Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo sob a forma de horas extras, inclusive com os reflexos sobre as demais verbas salariais.   Verifico que os controles de jornada trazidos pela reclamada registram a efetiva fruição do intervalo intrajornada, portanto, cumpria ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir a veracidade dos controles, ônus do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, I, da CLT.      Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e seus eventuais reflexos.   DO FGTS Alega a parte autora que sua empregadora deixou de efetuar corretamente os depósitos relativos ao FGTS no importe de 8% mensal durante o seu contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, comprovou os pagamentos da aludida verba, conforme documentos de Id 4a96189. Já o reclamante, por seu turno, não apontou diferenças, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.   DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A cláusula Cláusula quadragésima oitava da norma coletiva da categoria ( Id cc4ba36), previa o desconto salarial a título de contribuição assistencial, bem como a possibilidade do exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Referida cláusula é válida nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incumbia à parte reclamante comprovar o exercício do direito de oposição nos termos da norma coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Deste modo, julgo improcedente o presente pedido.                        DANOS MORAIS Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, bem como em decorrência de: “o   reclamante que foi   contratado  como   auxiliar operacional, porém  por  todo pacto  laboral  era obrigado  a  cumular as  funções  com as  de Ajudante, Arrumador, Conferente e quando questionava a reclamada a mesma informava que ele” tinha que fazer o que lhe era solicitado, pois poderia tomar advertências por desobediência. A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral “in re ipsa”, com efetiva violação aos valores inerentes à sua dignidade humana ou aos direitos da personalidade, mesmo porque, para as irregularidades em questão existem penalidades específicas, acréscimos legais decorrentes do respectivo inadimplemento, a exemplo de juros de mora, correção monetária e multas (a depender do direito violado). Nesse sentido já decidiu o E. TRT da 2ª Região:   “DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência de pagamento das verbas rescisórias não induz, divorciada de outras provas, pela existência de abalo moral a justificar deferimento de indenização.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000711-50.2020.5.02.0084; Data: 12-05-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO).   “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS - A caracterização do dano moral indenizável está vinculada à ocorrência de ofensas injustas à intimidade, privacidade, honra ou imagem (Constituição Federal, artigo 5º, X). É preciso, também, que a ofensa se espalhe aos olhos e ouvidos de outras pessoas, no âmbito interno da empresa ou no âmbito social externo e que essa ofensa produza indisfarçável desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Não basta a pessoa "sentir-se" ofendida para que adquira o direito à indenização. Por outro lado, a responsabilização civil prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, só será pertinente se do ato tido como abusivo decorrer dano devidamente comprovado. No caso dos autos, entretanto, nenhuma prova produziu o reclamante sobre o fato de que a reclamada não ter quitado a integralidade das verbas rescisórias dentro do prazo legal tivesse atingido sua esfera moral, não havendo que se falar, portanto, em qualquer indenização a esse título. Ademais, o fato da reclamada não ter quitado parte das verbas rescisórias dentro do prazo legal gerou apenas um dano material, sendo que o prejuízo já foi reparado pela condenação respectiva, bem como ao pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT.” (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000717-02.2020.5.02.0070; Data: 18-03-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)   Portanto, em casos análogos, o dano moral dependeria da comprovação robusta de que a conduta da omissiva da reclamada, de fato, acarretou diretamente efeitos deletérios na vida da parte reclamante, a exemplo da inserção do nome da reclamante em serviços de proteção ao crédito, a impossibilidade ou cerceamento de acesso a direitos fundamentais como alimentação, saúde, previdência, moradia etc, eventos acerca dos quais a parte reclamante não fez prova mínima. Ademais no pedido de condenação ao pagamento de horas extras pleiteou apenas diferenças decorrentes de integração de horas extras e outras verbas. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ As partes exerceram seus direitos constitucionais de ação e ampla defesa de forma aceitável, não existindo comportamento dolosamente temerário ou que de qualquer maneira se enquadrasse nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. A eventual procedência ou improcedência de qualquer pedido não pode, por si só, representar má-fé da parte sucumbente, caso contrário, estariam sendo punidas as partes apenas por demandarem ou se defenderem em Juízo, violando assim a plenitude dos artigos artigo 5º XXXV e LV da CF. Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 05/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por EDVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO, em face de  JAMEF TRANSPORTES EIRELI, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.331,92 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 116.596,03, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001985-86.2024.5.02.0382 : EDVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO : JAMEF TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5148762 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1001985-86.2024.5.02.0382   Em 11 de abril de 2025, às 17h06min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: EDVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO, reclamante, e  JAMEF TRANSPORTES EIRELI, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO EDVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO ajuizou ação trabalhista em face de  JAMEF TRANSPORTES EIRELI, em que postula: horas extras; intervalo; indenização decorrente de descontos indevidos a título de contribuição assistencial; diferenças a título de FGTS; indenização por danos morais e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.596,03. Restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou resposta escrita, acompanhada documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante se manifestou por escrito sobre a defesa. Foram colhidos depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária. Basta que o valor atribuído ao pedido na petição inicial guarde relação de proporcionalidade e razoabilidade com a dimensão econômica da pretensão para que seja atendida a prescrição dos o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I da CLT, pois, condicionar a propositura da reclamação à apresentação de memória de cálculo com prévia liquidação dos pedidos representaria ilícita vulneração do direito de constitucional de ação. Desta feita, quando a própria parte aduz que os valores atribuídos ao pedidos são estimativas ou requer que estes sejam apurados em ulterior fase de liquidação, torna-se indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, haja vista, na maioria das vezes, a quantificação exata dependerá do esclarecimento de fatos e do acesso à documentos os quais serão conhecidos e acessados apenas ao longo da instrução processual de sorte que, nesses casos, em que não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. O entendimento aqui adotado é o que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RR-10346-37.2018.5.03.0174, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022; Ag-RR-193-46.2019.5.09.0657, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-1319-39.2018.5.06.0144, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022; RR-474-29.2019.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; RR-1161-77.2020.5.12.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/03/2022; RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 05/11/2024, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 05/11/2019, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada, conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da autora (Id 1897168; Id f6f0e54; Id 2748fac). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, que não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica, tendo em vista que a testemunha Dione apresentou relato mais consistente e contextualizado e presenciava a entrada e saída do reclamante ao passo que a testemunha Osvaldiney não acompanhava a saída do autor e não trouxe relato consistente sempre com acréscimos de informações ao término de suas falas. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos Id f308793; Id 5826e60; Id dfde4f4; Id 6a2a79e; Id e34b834; Id 229aee8. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais.   INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada é matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador sendo previsto no artigo 71 da CLT, que constitui norma inerente à dignidade humana, mas não obstante, como todos os direitos fundamentais, pode ser restringido ou até mesmo ampliado, desde que obedecidos os critérios legais. Neste caso, o reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada a pagar o referido intervalo sob a forma de horas extras, inclusive com os reflexos sobre as demais verbas salariais.   Verifico que os controles de jornada trazidos pela reclamada registram a efetiva fruição do intervalo intrajornada, portanto, cumpria ao reclamante a produção de prova capaz de desconstituir a veracidade dos controles, ônus do qual não se desincumbiu na forma do artigo 818, I, da CLT.      Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalos intrajornada e seus eventuais reflexos.   DO FGTS Alega a parte autora que sua empregadora deixou de efetuar corretamente os depósitos relativos ao FGTS no importe de 8% mensal durante o seu contrato de trabalho. A reclamada, por sua vez, comprovou os pagamentos da aludida verba, conforme documentos de Id 4a96189. Já o reclamante, por seu turno, não apontou diferenças, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.   DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A cláusula Cláusula quadragésima oitava da norma coletiva da categoria ( Id cc4ba36), previa o desconto salarial a título de contribuição assistencial, bem como a possibilidade do exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Referida cláusula é válida nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incumbia à parte reclamante comprovar o exercício do direito de oposição nos termos da norma coletiva, ônus do qual não se desvencilhou. Deste modo, julgo improcedente o presente pedido.                        DANOS MORAIS Pleiteou a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, bem como em decorrência de: “o   reclamante que foi   contratado  como   auxiliar operacional, porém  por  todo pacto  laboral  era obrigado  a  cumular as  funções  com as  de Ajudante, Arrumador, Conferente e quando questionava a reclamada a mesma informava que ele” tinha que fazer o que lhe era solicitado, pois poderia tomar advertências por desobediência. A reparação por danos morais terá lugar sempre que forem demonstradas efetivas violações aos direitos da personalidade e à dignidade humana, seja no aspecto intrínseco (honra, intimidade, privacidade, bem estar mental), seja no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética) sendo o dever de proteção a tais direitos um efeito conexo do contrato de trabalho. No caso presente, os fatos narrados pela parte reclamante não acarretam o denominado dano moral “in re ipsa”, com efetiva violação aos valores inerentes à sua dignidade humana ou aos direitos da personalidade, mesmo porque, para as irregularidades em questão existem penalidades específicas, acréscimos legais decorrentes do respectivo inadimplemento, a exemplo de juros de mora, correção monetária e multas (a depender do direito violado). Nesse sentido já decidiu o E. TRT da 2ª Região:   “DANO MORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência de pagamento das verbas rescisórias não induz, divorciada de outras provas, pela existência de abalo moral a justificar deferimento de indenização.” (TRT da 2ª Região; Processo: 1000711-50.2020.5.02.0084; Data: 12-05-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO).   “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PAGAMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS - A caracterização do dano moral indenizável está vinculada à ocorrência de ofensas injustas à intimidade, privacidade, honra ou imagem (Constituição Federal, artigo 5º, X). É preciso, também, que a ofensa se espalhe aos olhos e ouvidos de outras pessoas, no âmbito interno da empresa ou no âmbito social externo e que essa ofensa produza indisfarçável desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Não basta a pessoa "sentir-se" ofendida para que adquira o direito à indenização. Por outro lado, a responsabilização civil prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, só será pertinente se do ato tido como abusivo decorrer dano devidamente comprovado. No caso dos autos, entretanto, nenhuma prova produziu o reclamante sobre o fato de que a reclamada não ter quitado a integralidade das verbas rescisórias dentro do prazo legal tivesse atingido sua esfera moral, não havendo que se falar, portanto, em qualquer indenização a esse título. Ademais, o fato da reclamada não ter quitado parte das verbas rescisórias dentro do prazo legal gerou apenas um dano material, sendo que o prejuízo já foi reparado pela condenação respectiva, bem como ao pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT.” (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000717-02.2020.5.02.0070; Data: 18-03-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA)   Portanto, em casos análogos, o dano moral dependeria da comprovação robusta de que a conduta da omissiva da reclamada, de fato, acarretou diretamente efeitos deletérios na vida da parte reclamante, a exemplo da inserção do nome da reclamante em serviços de proteção ao crédito, a impossibilidade ou cerceamento de acesso a direitos fundamentais como alimentação, saúde, previdência, moradia etc, eventos acerca dos quais a parte reclamante não fez prova mínima. Ademais no pedido de condenação ao pagamento de horas extras pleiteou apenas diferenças decorrentes de integração de horas extras e outras verbas. Deste modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ As partes exerceram seus direitos constitucionais de ação e ampla defesa de forma aceitável, não existindo comportamento dolosamente temerário ou que de qualquer maneira se enquadrasse nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. A eventual procedência ou improcedência de qualquer pedido não pode, por si só, representar má-fé da parte sucumbente, caso contrário, estariam sendo punidas as partes apenas por demandarem ou se defenderem em Juízo, violando assim a plenitude dos artigos artigo 5º XXXV e LV da CF. Rejeito.   JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (com redação dada pela Lei Federal 13.467 de 13/07/2017) em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.                        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 05/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por EDVALDO PEREIRA DE BRITO FILHO, em face de  JAMEF TRANSPORTES EIRELI, para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.331,92 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 116.596,03, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAMEF TRANSPORTES EIRELI
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