Fernando Claro Iglesias e outros x Grupo Casas Bahia S.A.

Número do Processo: 1001992-25.2024.5.02.0432

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001992-25.2024.5.02.0432 : MARCIO DE MARIA OLIVEIRA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfea8a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. SAO PAULO/SP, data abaixo. CASSIA RAMOS LOPES PEREZ DESPACHO Vistos etc. Id. 4dac0e4: O reclamante impugna o laudo pericial no tocante aos juros, alegando que estes devem ser apurados à base de 1% ao mês durante a fase extrajudicial. Assiste razão nesse ponto. O acórdão (Id. 6e86a95) determinou expressamente a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, em consonância com o disposto na Lei nº 8.177/91, que estabelece a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral" Destarte, os cálculos periciais deverão ser retificados para observar o critério de juros fixado no acórdão. Adicionalmente, o reclamante alega que a base de cálculo do FGTS está equivocada, porquanto não foram incluídas todas as parcelas de natureza salarial, sendo o cálculo efetuado apenas sobre a verba principal, desconsiderando os reflexos apurados. Contudo, nada a considerar, haja vista a ausência de determinação judicial para a apuração dos reflexos das parcelas principais na base de cálculo do FGTS. Id. 7be5e2e: Desentranhe-se a petição de Id. 738b8d2. A reclamada insurge-se contra a base de cálculo das horas extras, alegando que o perito não observa o comando judicial. Aduz que, em se tratando de empregado comissionista, a base de cálculo das horas suplementares deve ser apurada exclusivamente com base nas comissões auferidas, com a exclusão dos DSRs incidentes sobre as comissões e dos prêmios pagos. Não obstante, a irresignação da reclamada não merece acolhimento. O laudo pericial, de forma escorreita, integrou os DSRs à base de cálculo, porquanto estes são calculados sobre as comissões pagas. Outrossim, a inclusão dos prêmios se justifica por sua natureza salarial. Argumenta ainda que não foi determinado o uso do adicional normativo para o intervalo intrajornada. A decisão sobre o intervalo intrajornada não mencionou o adicional normativo. Além disso, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), o intervalo intrajornada parcialmente concedido gera pagamento indenizatório apenas do tempo suprimido, com adicional de 50%, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. Procede a alegação da reclamada, pois não há determinação para aplicar o adicional das convenções coletivas às horas extras do intervalo intrajornada. Retifique-se. Encaminhem-se os autos ao perito para que adeque o seu laudo, devendo apresentá-lo em 10 dias. Ciência às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO DE MARIA OLIVEIRA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001992-25.2024.5.02.0432 : MARCIO DE MARIA OLIVEIRA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfea8a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. SAO PAULO/SP, data abaixo. CASSIA RAMOS LOPES PEREZ DESPACHO Vistos etc. Id. 4dac0e4: O reclamante impugna o laudo pericial no tocante aos juros, alegando que estes devem ser apurados à base de 1% ao mês durante a fase extrajudicial. Assiste razão nesse ponto. O acórdão (Id. 6e86a95) determinou expressamente a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, em consonância com o disposto na Lei nº 8.177/91, que estabelece a aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral" Destarte, os cálculos periciais deverão ser retificados para observar o critério de juros fixado no acórdão. Adicionalmente, o reclamante alega que a base de cálculo do FGTS está equivocada, porquanto não foram incluídas todas as parcelas de natureza salarial, sendo o cálculo efetuado apenas sobre a verba principal, desconsiderando os reflexos apurados. Contudo, nada a considerar, haja vista a ausência de determinação judicial para a apuração dos reflexos das parcelas principais na base de cálculo do FGTS. Id. 7be5e2e: Desentranhe-se a petição de Id. 738b8d2. A reclamada insurge-se contra a base de cálculo das horas extras, alegando que o perito não observa o comando judicial. Aduz que, em se tratando de empregado comissionista, a base de cálculo das horas suplementares deve ser apurada exclusivamente com base nas comissões auferidas, com a exclusão dos DSRs incidentes sobre as comissões e dos prêmios pagos. Não obstante, a irresignação da reclamada não merece acolhimento. O laudo pericial, de forma escorreita, integrou os DSRs à base de cálculo, porquanto estes são calculados sobre as comissões pagas. Outrossim, a inclusão dos prêmios se justifica por sua natureza salarial. Argumenta ainda que não foi determinado o uso do adicional normativo para o intervalo intrajornada. A decisão sobre o intervalo intrajornada não mencionou o adicional normativo. Além disso, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), o intervalo intrajornada parcialmente concedido gera pagamento indenizatório apenas do tempo suprimido, com adicional de 50%, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. Procede a alegação da reclamada, pois não há determinação para aplicar o adicional das convenções coletivas às horas extras do intervalo intrajornada. Retifique-se. Encaminhem-se os autos ao perito para que adeque o seu laudo, devendo apresentá-lo em 10 dias. Ciência às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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