Gabriel Pereira De Souza Junior x Teleperformance Crm S.A.

Número do Processo: 1001992-55.2024.5.02.0713

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001992-55.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: GABRIEL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0927079 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, da 13ª Vara do Trabalho, da Zona Sul/SP.   São Paulo, 08 de julho de 2025. ANA LIRIA ZANCO   Despacho Vistos. Manifestou-se a reclamada para pedir a dilação do prazo para realizar e comprovar o pagamento, pelas razões ali expostas.  Defiro o prazo de 10 (dez) dias, pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé. Contudo, deverá a executada, no mesmo prazo, comprovar nos autos o pagamento dos valores devidos, através das guias respectivas, sob pena de execução imediata.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001992-55.2024.5.02.0713 : GABRIEL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b4472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Faço os presentes autos conclusos à Mma Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 11 de abril de 2025.   Tatiana Leiko Shiroma Servidora     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado, conforme autoriza o artigo 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000.   II- FUNDAMENTAÇÃO   1 – Esclarecimentos   Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico.    Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações.   Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes.    Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação.   Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis.   2 - Documentos   A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum.    Esclareço que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência.   Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017.   3 - Prescrição   Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto a ação foi ajuizada em 09/12/24 e o contrato de trabalho perdurou de 04/12/2023 a 10/12/24. Logo, incólumes os prazos prescricionais, tanto o bienal quanto o quinquenal. Rejeito.   4 – Rescisão do contrato de trabalho    Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato do trabalho, sob o argumento de que sofre assédio moral por parte de seu supervisor e coordenador. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão obreiras, negando a irregularidade aduzida.   Ainda que o reclamante tenha feito reclamações, conforme indicam os documentos de #id:b3793ce/efd1d54, não há prova de que os fatos narrados efetivamente ocorreram.    As denúncias são declarações unilaterais, de modo que as alegações do próprio trabalhador não têm o condão de comprovar o assédio moral. Logo, não há prova do aduzido na inicial, cujo ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, sendo desnecessária a exclusão dos documentos.   Ante os elementos coligidos aos autos, não restou comprovado fundamento para a caracterização da justa causa patronal. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.    Considerando que não foi comprovado quaisquer das irregularidades apontadas pelo reclamante, resta clara a vontade do trabalhador em não mais prestar serviços à reclamada, tanto que houve a cessação do labor.    Logo, ante a conduta do reclamante, que é incompatível com a manutenção do vínculo empregatício, reconheço o pedido de demissão, com fim do contrato de trabalho em 10/12/24, último dia de trabalho do reclamante.   Em que pese o reclamante alegar em audiência que trabalhou até 11/12/24, incabível o elastecimento da lide com depoimento. A inicial indica que o autor laborou até 10/12/24, de modo que me atenho aos limites do feito.   Por conseguinte, deve a ré a proceder à baixa na CTPS obreira, com fim do contrato de trabalho em 10/12/24. Após o trânsito em julgado, a empregadora terá 10 dias, após devidamente intimada, para efetuar o registro e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a trinta dias, a favor do autor. Na anotação da CTPS não deverá constar que decorre de determinação judicial, sob pena de responsabilização civil.   Não há falar em concessão além do pedido, porquanto o reconhecimento da rescisão contratual enseja a baixa na CTPS, tratando-se de pedido implícito.   Por conseguinte, rejeito os pedidos de aviso-prévio, inclusive projeções, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários, liberação do FGTS e do seguro-desemprego, porquanto as pretensões são incompatíveis com a ruptura do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador.   No entanto, devidos os valores rescisórios relativos ao pedido de demissão.    Logo, julgo procedente o pagamento de saldo de salário de 10 dias, férias vencidas mais 1/3 de 2023/2024, 11/12 de 13º salário proporcional e FGTS das parcelas ora deferidas, com exceção das férias mais 1/3, ante a observância da OJ 195 da SDI-I do TST.   Os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada obreira, porquanto indevida a sua liberação, ante o pedido de demissão.   Não há falar em 13º salário integral, nos termos da Lei 4.090/62, porquanto o contrato de trabalho perdurou até 10/12/24, sem direito ao aviso-prévio e respectiva projeção.    Outrossim, rejeito o pedido de 1/12 de férias proporcionais mais 1/3, consoante o parágrafo único do artigo 146 da CLT, considerando que o contrato de trabalho se encerrou antes de ser devida a razão pretendida.   Para comprovar o correto adimplemento dos valores fundiários, a empresa juntou aos autos extrato da conta vinculada, que reputo válido, porquanto não comprovada qualquer irregularidade.   O autor não comprovou haver diferenças concretas em réplica, motivo pelo qual considero que houve o correto recolhimento ao FGTS até o momento da rescisão contratual. Não cabe ao Juízo presumir o que pretendia a parte ou substituí-la para diligenciar seu interesse, ante os princípios da adstrição e da imparcialidade.    Assim, julgo improcedente a pretensão ao FGTS além do deferido quanto às verbas rescisórias ora concedidas.    Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação de eventuais valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Ademais, reputo como idôneas as fichas financeiras juntadas aos autos, porquanto não comprovada qualquer adulteração.    5 – Dano moral   Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, tal responsabilização também pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo, inteligência dos artigos 186, 927 e 932, III, do CC.   O autor não comprovou as irregularidades alegadas, de modo que a rescisão indireta do contrato de trabalho foi julgada improcedente. Assim, não há prova de efetiva dor ou sofrimento íntimo humano suficiente para configurar indenização pleiteada ou mesmo indício de conduta abusiva da ré. Logo, não comprovados os requisitos necessários à caracterização da obrigação de reparar.   Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.   6 - Gratuidade judicial   De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.   No caso, a afirmação de pessoa natural de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para comprovar a hipossuficiência. A declaração não é infirmada, por si só, pela representação por Advogado particular e a parte não precisa estar necessariamente amparada pelo Sindicato da Categoria.    Isso porque os demais elementos coligidos aos autos corroboram a hipossuficiência obreira, tendo em vista a falta de evidências atuais que descaracterizem a situação aventada.    Portanto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT.   7 - Honorários sucumbenciais   Observados os termos do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma:   Honorários devidos ao Patrono da parte autora, a serem pagos pela ré: 5% calculados sobre o valor da condenação.   Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pela parte autora: 5% calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar da certificação do trânsito em julgado, cabendo à parte credora, dentro do aludido prazo, requerer a execução, com a devida comprovação de que cessou a condição que deu causa à concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação.   Observe-se a OJ 348 da SDI-I do TST. Registro, a título de esclarecimento, que improcedente condenação adicional a honorários advocatícios ou a perdas e danos, sob pena de duplicidade, porquanto já deferidos os honorários sucumbenciais devidos e tais verbas têm por escopo remunerar, ainda que indiretamente, o Patrono da parte.   8 - Dedução/compensação   Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação de eventuais valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados e reconhecidos durante a fase de conhecimento.   III – DISPOSITIVO    ISSO POSTO, na ação ajuizada por GABRIEL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em face de TELEPERFORMANCE CRM SA, decido:   I - reconhecer o pedido de demissão, com fim do contrato de trabalho em 10/12/24;   II - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações:   a) proceder à baixa na CTPS obreira, com fim do contrato de trabalho em 10/12/24. Após o trânsito em julgado, a empregadora terá 10 dias, após devidamente intimada, para efetuar o registro e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a trinta dias, a favor do autor. Na anotação da CTPS não deverá constar que decorre de determinação judicial, sob pena de responsabilização civil;   b) pagar saldo de salário de 10 dias, férias vencidas mais 1/3 de 2023/2024, 11/12 de 13º salário proporcional e FGTS das parcelas ora deferidas, com exceção das férias mais 1/3, ante a observância da OJ 195 da SDI-I do TST;   Os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada obreira, porquanto indevida a sua liberação, ante o pedido de demissão.   Demais pedidos são julgados improcedentes.    Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.    Honorários na forma da fundamentação.   As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.    Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento.   Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91.   A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros.   Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica.   O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA).   Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024.   O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma:   a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);   b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;   c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.   No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).   Observem-se as Súmulas 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. Autorizo os descontos previdenciários referentes à cota parte do reclamante, os quais devem observar o limite do teto legal e a competência mensal. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido juntamente com a cota parte do reclamante, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000 e comprovado nos autos. A correção das contribuições previdenciárias obedecerá aos critérios previstos na legislação própria da Previdência, especialmente Lei 8.212/91. Observe-se a Lei 12.546/11, no que couber.    Registro que incompetente esta Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S”) e as que não são decorrentes das decisões condenatórias que proferir.   Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do imposto de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1500/2014, deve ser observada a nova legislação pertinente e a Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Quando do trânsito em julgado, se constatada a recuperação judicial ou o processo de falência, observe-se, no que couber, a Lei 11.101/05.    Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim d/e prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário.    Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença.   Passada em julgado a presente decisão, as partes serão intimadas para apresentação de cálculos, no prazo de 8 (oito) dias. Na inércia será nomeado perito para a elaboração da conta. Elaborada a conta e tornada líquida, com a devida homologação, a execução será iniciada mediante provocação, observados os termos dos arts. 879, § 3º, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias à Fazenda Pública, quando cabíveis.    Custas pela reclamada no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$4.000,00, complementáveis ao final.   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007).    Cumpra-se.         CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001992-55.2024.5.02.0713 : GABRIEL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR : TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b4472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Faço os presentes autos conclusos à Mma Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 11 de abril de 2025.   Tatiana Leiko Shiroma Servidora     SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado, conforme autoriza o artigo 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000.   II- FUNDAMENTAÇÃO   1 – Esclarecimentos   Considerando que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, registro que tal diploma legal é plenamente aplicável e não sofre de inconstitucionalidade geral. Se houver algum ponto que este Juízo entenda inconstitucional, a declaração será explanada no item específico.    Consigno que deve ser observado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 e na ADC 58. Assim, prejudicada a discussão acerca da inconstitucionalidade apreciada nas referidas ações.   Destaco, ademais, que os institutos de caráter processual serão aplicados conforme a lei em vigor ao tempo do ajuizamento a ação. Todavia, o direito material aplicável é aquele vigente durante o contrato de trabalho, observadas as alterações durante o vínculo, se existentes.    Registro também que a valoração dos pedidos basta, de modo que não é necessária a liquidação específica, porquanto trata-se de mera estimativa, como já pacificado pela jurisprudência. Por conseguinte, os valores apontados não limitam eventual condenação.   Portanto, deixo claro às partes os critérios observados. Embargos de declaração sobre tais matérias serão considerados protelatórios, sujeitando o embargante às penalidades cabíveis.   2 - Documentos   A penalidade do artigo 400 do CPC só terá incidência se descumprida a ordem de juntada de documento. A ausência de peça relevante ao feito será apreciada no respectivo tópico deste decisum.    Esclareço que a refutação genérica aos documentos não tem o condão de infirmá-los, inteligência do artigo 341 do CPC. A unilateralidade, por si só, não invalida a prova e a impugnação prevista no artigo 830 da CLT deve ser específica, de modo que qualquer consequência processual só ocorrerá se não observada a determinação de apresentação de cópias autenticadas ou do original para conferência.   Não conheço de arquivos de áudio e de vídeo que não foram juntados no Acervo Eletrônico, porquanto em desconformidade com os termos da Portaria GP/CR 09/2017.   3 - Prescrição   Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto a ação foi ajuizada em 09/12/24 e o contrato de trabalho perdurou de 04/12/2023 a 10/12/24. Logo, incólumes os prazos prescricionais, tanto o bienal quanto o quinquenal. Rejeito.   4 – Rescisão do contrato de trabalho    Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato do trabalho, sob o argumento de que sofre assédio moral por parte de seu supervisor e coordenador. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão obreiras, negando a irregularidade aduzida.   Ainda que o reclamante tenha feito reclamações, conforme indicam os documentos de #id:b3793ce/efd1d54, não há prova de que os fatos narrados efetivamente ocorreram.    As denúncias são declarações unilaterais, de modo que as alegações do próprio trabalhador não têm o condão de comprovar o assédio moral. Logo, não há prova do aduzido na inicial, cujo ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, sendo desnecessária a exclusão dos documentos.   Ante os elementos coligidos aos autos, não restou comprovado fundamento para a caracterização da justa causa patronal. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.    Considerando que não foi comprovado quaisquer das irregularidades apontadas pelo reclamante, resta clara a vontade do trabalhador em não mais prestar serviços à reclamada, tanto que houve a cessação do labor.    Logo, ante a conduta do reclamante, que é incompatível com a manutenção do vínculo empregatício, reconheço o pedido de demissão, com fim do contrato de trabalho em 10/12/24, último dia de trabalho do reclamante.   Em que pese o reclamante alegar em audiência que trabalhou até 11/12/24, incabível o elastecimento da lide com depoimento. A inicial indica que o autor laborou até 10/12/24, de modo que me atenho aos limites do feito.   Por conseguinte, deve a ré a proceder à baixa na CTPS obreira, com fim do contrato de trabalho em 10/12/24. Após o trânsito em julgado, a empregadora terá 10 dias, após devidamente intimada, para efetuar o registro e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a trinta dias, a favor do autor. Na anotação da CTPS não deverá constar que decorre de determinação judicial, sob pena de responsabilização civil.   Não há falar em concessão além do pedido, porquanto o reconhecimento da rescisão contratual enseja a baixa na CTPS, tratando-se de pedido implícito.   Por conseguinte, rejeito os pedidos de aviso-prévio, inclusive projeções, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários, liberação do FGTS e do seguro-desemprego, porquanto as pretensões são incompatíveis com a ruptura do vínculo empregatício por iniciativa do trabalhador.   No entanto, devidos os valores rescisórios relativos ao pedido de demissão.    Logo, julgo procedente o pagamento de saldo de salário de 10 dias, férias vencidas mais 1/3 de 2023/2024, 11/12 de 13º salário proporcional e FGTS das parcelas ora deferidas, com exceção das férias mais 1/3, ante a observância da OJ 195 da SDI-I do TST.   Os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada obreira, porquanto indevida a sua liberação, ante o pedido de demissão.   Não há falar em 13º salário integral, nos termos da Lei 4.090/62, porquanto o contrato de trabalho perdurou até 10/12/24, sem direito ao aviso-prévio e respectiva projeção.    Outrossim, rejeito o pedido de 1/12 de férias proporcionais mais 1/3, consoante o parágrafo único do artigo 146 da CLT, considerando que o contrato de trabalho se encerrou antes de ser devida a razão pretendida.   Para comprovar o correto adimplemento dos valores fundiários, a empresa juntou aos autos extrato da conta vinculada, que reputo válido, porquanto não comprovada qualquer irregularidade.   O autor não comprovou haver diferenças concretas em réplica, motivo pelo qual considero que houve o correto recolhimento ao FGTS até o momento da rescisão contratual. Não cabe ao Juízo presumir o que pretendia a parte ou substituí-la para diligenciar seu interesse, ante os princípios da adstrição e da imparcialidade.    Assim, julgo improcedente a pretensão ao FGTS além do deferido quanto às verbas rescisórias ora concedidas.    Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação de eventuais valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Ademais, reputo como idôneas as fichas financeiras juntadas aos autos, porquanto não comprovada qualquer adulteração.    5 – Dano moral   Segundo o inciso XXVIII, segunda parte, do artigo 7º da CR/88, há dever de indenizar quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, tal responsabilização também pressupõe ação ou omissão do agente, efetivo prejuízo para a vítima e nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo, inteligência dos artigos 186, 927 e 932, III, do CC.   O autor não comprovou as irregularidades alegadas, de modo que a rescisão indireta do contrato de trabalho foi julgada improcedente. Assim, não há prova de efetiva dor ou sofrimento íntimo humano suficiente para configurar indenização pleiteada ou mesmo indício de conduta abusiva da ré. Logo, não comprovados os requisitos necessários à caracterização da obrigação de reparar.   Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.   6 - Gratuidade judicial   De acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, é facultado ao Juízo conceder o benefício da justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, conforme o §4º do dispositivo, a benesse será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.   No caso, a afirmação de pessoa natural de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para comprovar a hipossuficiência. A declaração não é infirmada, por si só, pela representação por Advogado particular e a parte não precisa estar necessariamente amparada pelo Sindicato da Categoria.    Isso porque os demais elementos coligidos aos autos corroboram a hipossuficiência obreira, tendo em vista a falta de evidências atuais que descaracterizem a situação aventada.    Portanto, concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais, nos termos do artigo 790 da CLT.   7 - Honorários sucumbenciais   Observados os termos do artigo 791-A da CLT, bem como respeitado o julgado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, fixo os honorários sucumbenciais da seguinte forma:   Honorários devidos ao Patrono da parte autora, a serem pagos pela ré: 5% calculados sobre o valor da condenação.   Honorários devidos ao patrono da parte ré a serem pagos pela parte autora: 5% calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar da certificação do trânsito em julgado, cabendo à parte credora, dentro do aludido prazo, requerer a execução, com a devida comprovação de que cessou a condição que deu causa à concessão da gratuidade, sob pena de extinção da obrigação.   Observe-se a OJ 348 da SDI-I do TST. Registro, a título de esclarecimento, que improcedente condenação adicional a honorários advocatícios ou a perdas e danos, sob pena de duplicidade, porquanto já deferidos os honorários sucumbenciais devidos e tais verbas têm por escopo remunerar, ainda que indiretamente, o Patrono da parte.   8 - Dedução/compensação   Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação de eventuais valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados e reconhecidos durante a fase de conhecimento.   III – DISPOSITIVO    ISSO POSTO, na ação ajuizada por GABRIEL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em face de TELEPERFORMANCE CRM SA, decido:   I - reconhecer o pedido de demissão, com fim do contrato de trabalho em 10/12/24;   II - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações:   a) proceder à baixa na CTPS obreira, com fim do contrato de trabalho em 10/12/24. Após o trânsito em julgado, a empregadora terá 10 dias, após devidamente intimada, para efetuar o registro e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a trinta dias, a favor do autor. Na anotação da CTPS não deverá constar que decorre de determinação judicial, sob pena de responsabilização civil;   b) pagar saldo de salário de 10 dias, férias vencidas mais 1/3 de 2023/2024, 11/12 de 13º salário proporcional e FGTS das parcelas ora deferidas, com exceção das férias mais 1/3, ante a observância da OJ 195 da SDI-I do TST;   Os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada obreira, porquanto indevida a sua liberação, ante o pedido de demissão.   Demais pedidos são julgados improcedentes.    Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.    Honorários na forma da fundamentação.   As importâncias devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença.    Autorizo a dedução/compensação de valores pagos a idêntico título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento.   Todas as parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91.   A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulamentam a matéria acerca da correção monetária e juros.   Conforme a alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice a ser aplicado e não existir previsão em legislação específica.   O Poder Legislativo determinou ainda a incidência da "TAXA LEGAL" para fins de cálculo dos juros de mora, explicando que esta consiste na aplicação da taxa SELIC fixada pelo Banco Central, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (o IPCA).   Tal como declarado pelo c. STF, a superveniência de nova legislação afasta a aplicação dos critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021, o que, de fato, ocorreu com a vigência da Lei 14.905/2024 em 30/08/2024.   O C. TST em recentes decisões manifestou-se acerca do tema, delimitando alguns aspectos acerca da incidência da correção monetária e juros de mora no âmbito da Justiça do Trabalho, para determinar que o crédito trabalhista deferido nas Ações deve ser atualizado da seguinte forma:   a) pelo IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);   b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser utilizada a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;   c) a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.   No caso de condenação da Fazenda Pública como devedora principal, deve ser considerado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pelo STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).   Observem-se as Súmulas 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST. Autorizo os descontos previdenciários referentes à cota parte do reclamante, os quais devem observar o limite do teto legal e a competência mensal. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido juntamente com a cota parte do reclamante, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000 e comprovado nos autos. A correção das contribuições previdenciárias obedecerá aos critérios previstos na legislação própria da Previdência, especialmente Lei 8.212/91. Observe-se a Lei 12.546/11, no que couber.    Registro que incompetente esta Justiça do Trabalho para executar as contribuições destinadas a terceiros (sistema “S”) e as que não são decorrentes das decisões condenatórias que proferir.   Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do imposto de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1500/2014, deve ser observada a nova legislação pertinente e a Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Quando do trânsito em julgado, se constatada a recuperação judicial ou o processo de falência, observe-se, no que couber, a Lei 11.101/05.    Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim d/e prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário.    Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença.   Passada em julgado a presente decisão, as partes serão intimadas para apresentação de cálculos, no prazo de 8 (oito) dias. Na inércia será nomeado perito para a elaboração da conta. Elaborada a conta e tornada líquida, com a devida homologação, a execução será iniciada mediante provocação, observados os termos dos arts. 879, § 3º, 880, 882 e 883 da CLT, ressalvadas as disposições próprias à Fazenda Pública, quando cabíveis.    Custas pela reclamada no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$4.000,00, complementáveis ao final.   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007).    Cumpra-se.         CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
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