Joilson Oliveira Santos e outros x Monti Instalacoes Hidraulicas Ltda e outros

Número do Processo: 1001993-27.2024.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-27.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: JOILSON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e62e5e proferida nos autos.     CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MARIA EDUARDA DAMÁZIO FARIAS   DESPACHO     Vistos, etc Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico.  Mantenha-se o prazo do despacho de id.  0d8fbc9.    SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOILSON OLIVEIRA SANTOS
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-27.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: JOILSON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d8fbc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.       São Paulo, data abaixo MARIA EDUARDA DAMÁZIO FARIAS   DESPACHO   Vistos, etc Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes.      SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
    - MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-27.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: JOILSON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d8fbc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.       São Paulo, data abaixo MARIA EDUARDA DAMÁZIO FARIAS   DESPACHO   Vistos, etc Intimem-se as partes quanto ao prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação ao laudo pericial, sob pena de preclusão (879,§2º, CLT). Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de impugnação ao laudo, e independente de nova intimação, deverá o(a) perito(a) prestar esclarecimentos periciais, em 05 (cinco) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo das partes. Intime-se o perito via sistema pje (aba perícia). No caso de retificação do laudo pelo expert, reitere-se a intimação das partes.      SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOILSON OLIVEIRA SANTOS
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-27.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: JOILSON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acde4c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER   Vistos, etc. A Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS DIGITAL encontra-se disciplinada na Portaria nº 671, de 23 de 08 de novembro de 2021, do Ministério da Economia, estando previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cujo número serve como identificação única para acesso (o número da CTPS Digital é o mesmo de inscrição no CPF). Tanto os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 5º, inciso II, da Portaria 1.065/2019) quanto a Carteira de Trabalho Digital é equivale à CTPS emitida em meio físico (art. 3º, inciso §1º, Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021). Assim, deverá a reclamada, em 8 dias, proceder às anotações, nos termos da coisa julgada, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local (preferencialmente sede da empresa), data e horário onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas na CTPS física, excepcionalmente (art. 6º da Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021), e, se o caso, retirada das guias TRCT/CD para habilitação no benefício do Seguro-desemprego e/ou Guias TRCT para levantamento do FGTS. A retificação deverá ser realizada no campo da CTPS destinado a anotações gerais, para que não haja rasura no documento profissional, sob pena de a reclamada responder por eventuais perdas e danos em possível demanda posterior. A parte autora deverá acompanhar o andamento processual do presente feito no sistema PJe para fins de ciência das datas, horários e local de entrega de sua CTPS física, se o caso, sendo de sua responsabilidade entregar e retirar seu documento nas dependências da reclamada. O silêncio da ré em indicar data e local para a entrega da CTPS será entendido pelo juízo como ato protelatório e, sendo assim, estará sujeita à aplicação da multa fixada no julgado, sem prejuízo de outras sanções legais.  Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se  houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC”  (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, INTIME-SE a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. Dê-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOILSON OLIVEIRA SANTOS
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001993-27.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: JOILSON OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2acde4c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER   Vistos, etc. A Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – CTPS DIGITAL encontra-se disciplinada na Portaria nº 671, de 23 de 08 de novembro de 2021, do Ministério da Economia, estando previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cujo número serve como identificação única para acesso (o número da CTPS Digital é o mesmo de inscrição no CPF). Tanto os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 5º, inciso II, da Portaria 1.065/2019) quanto a Carteira de Trabalho Digital é equivale à CTPS emitida em meio físico (art. 3º, inciso §1º, Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021). Assim, deverá a reclamada, em 8 dias, proceder às anotações, nos termos da coisa julgada, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 8 dias, local (preferencialmente sede da empresa), data e horário onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas na CTPS física, excepcionalmente (art. 6º da Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021), e, se o caso, retirada das guias TRCT/CD para habilitação no benefício do Seguro-desemprego e/ou Guias TRCT para levantamento do FGTS. A retificação deverá ser realizada no campo da CTPS destinado a anotações gerais, para que não haja rasura no documento profissional, sob pena de a reclamada responder por eventuais perdas e danos em possível demanda posterior. A parte autora deverá acompanhar o andamento processual do presente feito no sistema PJe para fins de ciência das datas, horários e local de entrega de sua CTPS física, se o caso, sendo de sua responsabilidade entregar e retirar seu documento nas dependências da reclamada. O silêncio da ré em indicar data e local para a entrega da CTPS será entendido pelo juízo como ato protelatório e, sendo assim, estará sujeita à aplicação da multa fixada no julgado, sem prejuízo de outras sanções legais.  Considerando-se os termos do art. 765 da CLT e a inexistência de especificação da parte que deve apresentar os cálculos no art. 879, §1º-B, da CLT, determino a apresentação dos cálculos, preliminarmente, pela menos hipossuficiente. Assim, intime-se a parte demandada para apresentar seus cálculos de liquidação em conformidade aos parâmetros a seguir, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Os cálculos deverão ser apresentados de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, os valores apurados, observando: Nas ações com trânsito em julgado a partir de 18/12/2020, a regra estipulada pelo C. STF nos itens 6 e 7 da decisão proferida na ADC 58, atualização pelo IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial, e na fase judicial, a partir da data do ajuizamento, juros e correção monetária pela taxa SELIC;Nas ações com trânsito em julgado anteriores à 18/12/2020, aplicação da regra expressa no item 9 da decisão proferida na ADC 58, adotando os índices expressos na decisão condenatória (TR ou IPCA-E) e, se não definido expressamente, a regra descrita no item anterior (IPCA-E e SELIC);Discriminação do valor do principal, devidamente atualizado pelos índices de atualização vigente, dos juros ou SELIC;O disposto na Súmula 381 do C. TST;Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, se houver;Se constar no título executivo, deverão constar os valores devidos por ambas as partes, os respectivos percentuais e as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais, ainda que suspensa a exigibilidade;Se  houver condenação por períodos distintos, deverão ser apresentados os cálculos de responsabilidade de cada reclamada de forma discriminada;Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao);Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC”  (tutoriais - exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Sucessivamente, independente de intimação, concedo o prazo de 08 dias para a parte autora apresentar sua contestação aos cálculos apresentados pela reclamada, nos termos do do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. No caso de concordância, venham conclusos para homologação. Em caso de impugnação dos cálculos pela parte autora, INTIME-SE a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. O silêncio em relação aos cálculos será havido como concordância tácita. Mantida a controvérsia, os cálculos ficarão sujeitos à remessa do feito para perícia contábil. Registre-se que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não modificará quaisquer dos prazos acima apresentados, salvo casos específicos, plenamente justificáveis e que dependerá da apreciação judicial. O indeferimento de eventual dilação de prazo, não restituirá prazos não cumpridos e não afastará as cominações aplicadas a cada ato. Dê-se ciência às partes para os devidos fins, atentando-se aos prazos sucessivos. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
    - MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001993-27.2024.5.02.0006 : JOILSON OLIVEIRA SANTOS : MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b54e10 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação a respeito dos honorários periciais, a pedido do perito que elaborou o laudo relativo à insalubridade no ambiente de trabalho. Corrijo erro material da sentença e determino que dela conste: "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Condeno a parte autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região." Integre-se a sentença. Intimem-se as partes e o perito.   SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
    - MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001993-27.2024.5.02.0006 : JOILSON OLIVEIRA SANTOS : MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b54e10 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação a respeito dos honorários periciais, a pedido do perito que elaborou o laudo relativo à insalubridade no ambiente de trabalho. Corrijo erro material da sentença e determino que dela conste: "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Condeno a parte autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 800,00. Face à justiça gratuita concedida, os honorários periciais serão suportados pela União, a teor da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em coerência com a OJ 387 da SBDI-1 do TST e o Provimento GP/CR 04/2007 do TRT da 2ª Região." Integre-se a sentença. Intimem-se as partes e o perito.   SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOILSON OLIVEIRA SANTOS
  9. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001993-27.2024.5.02.0006 : JOILSON OLIVEIRA SANTOS : MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4e4ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOILSON OLIVEIRA SANTOS em face de MONTI INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes a partir de 27.02.2023 e para condenar a primeira reclamada como devedora principal e a segunda como subsidiária, a pagarem para o reclamante, nos termos da fundamentação: a) férias simples acrescidas de 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (6/12), 13º salário proporcional de 2023 (10/12), 13º salário proporcional de 2024 (8/12), depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, durante o período sem registro, bem como incidências sobre verbas anteriores, acrescido de multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho; b) multa do artigo 477, §8º da CLT.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de todo o período contratual, deverão ser depositadas em conta vinculada, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8036/90, em conformidade com a IN da PGFN 1271/2015. Com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, proceder à retificação da CTPS digital do trabalhador, nos termos da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário do reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa. Na inércia, fica autorizada a retificação pela Secretaria da Vara, nos mesmos moldes, sem prejuízo da multa ora fixada que reverterá a favor do Reclamante. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor dos advogados das reclamadas, divididos em duas partes iguais entre as rés, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a menor, sob as mesmas rubricas, desde que constantes dos recibos de pagamento existentes nos autos. As verbas objeto da presente condenação são de caráter indenizatório, exceto 13º salário proporcional. Juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes.   LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOILSON OLIVEIRA SANTOS
  10. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001993-27.2024.5.02.0006 : JOILSON OLIVEIRA SANTOS : MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4e4ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOILSON OLIVEIRA SANTOS em face de MONTI INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes a partir de 27.02.2023 e para condenar a primeira reclamada como devedora principal e a segunda como subsidiária, a pagarem para o reclamante, nos termos da fundamentação: a) férias simples acrescidas de 1/3 constitucional referente ao período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (6/12), 13º salário proporcional de 2023 (10/12), 13º salário proporcional de 2024 (8/12), depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço, durante o período sem registro, bem como incidências sobre verbas anteriores, acrescido de multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante todo o contrato de trabalho; b) multa do artigo 477, §8º da CLT.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença. As parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de todo o período contratual, deverão ser depositadas em conta vinculada, em cumprimento ao artigo 26 da Lei 8036/90, em conformidade com a IN da PGFN 1271/2015. Com o trânsito em julgado da presente sentença, a reclamada será intimada a, no prazo de cinco dias, proceder à retificação da CTPS digital do trabalhador, nos termos da Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, sob pena de arcar com multa diária de 1/30 do salário do reclamante por dia de atraso, limitada a 30 dias multa. Na inércia, fica autorizada a retificação pela Secretaria da Vara, nos mesmos moldes, sem prejuízo da multa ora fixada que reverterá a favor do Reclamante. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária na forma da fundamentação. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte autora, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor dos advogados das reclamadas, divididos em duas partes iguais entre as rés, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a menor, sob as mesmas rubricas, desde que constantes dos recibos de pagamento existentes nos autos. As verbas objeto da presente condenação são de caráter indenizatório, exceto 13º salário proporcional. Juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI -1 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes.   LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
    - MONTI INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
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