Cleyton Cardoso Silva x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 1001994-42.2024.5.02.0384

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em 22 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001994-42.2024.5.02.0384 : CLEYTON CARDOSO SILVA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7de24e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Determinar a exclusão da ré FUNDAÇÃO DO ABC, tendo em vista a homologação da renúncia apresentada, conforme termo de audiência de Fls.: 608; 2) Indeferir os requerimentos de suspensão da ação decorrente da recuperação judicial da primeira ré e de tramitação do processo em segredo de justiça; 3) Rejeitar a impugnação ao valor da causa e aos documentos juntados com a petição inicial; 4) Rejeitar as preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; 5) Extinguir o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015), quanto às pretensões condenatórias anteriores a 11/11/2019.   E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida por CLEYTON CARDOSO SILVA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em desfavor de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL eIFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da quarta ré: saldo de salário de 07 dias de dezembro de 2023;aviso-prévio indenizado de 39 dias;09/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado;13º integral referente ao ano de 2023 e 01/12 referente ao ano de 2024, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado;multa de 40% do FGTS;multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT;devolução do desconto de R$ 341,64.   A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como as competentes guias TRCT no código SJ2 e chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. No caso de não cumprimento da referida obrigação pela primeira ré, caberá à responsável subsidiária apenas o pagamento dos valores inadimplidos. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 400,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou