Fábio Rodrigues Dos Santos, e outros x Fabio Rodrigues Dos Santos

Número do Processo: 1001996-25.2023.8.26.0482

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível | Classe: MONITóRIA
    ADV: Carlos Lino Sanches de Paula (OAB 361564/SP), Soellyn de Goes Gregório (OAB 381135/SP) Processo 1001996-25.2023.8.26.0482 - Monitória - Reqte: Ivani Quintino Bizerra Almeida - Reqdo: Fabio Rodrigues dos Santos - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Fabio Rodrigues dos Santos em face da r. sentença de fls. 230/233, que julgou procedentes os pedidos da autora. Alegou omissão na r. sentença, uma vez que condenou o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mas não mencionou os benefícios da assistência judiciária gratuita que foram concedidos ao embargante à fl. 183. Após vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Regular e tempestivamente interpostos, os embargos de declaração reúnem condições de serem conhecidos; no mérito, assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." São cabíveis embargos de declaração: para esclarecer contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia o juiz manifestar-se de ofício ou a requerimento, conforme disposto no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração comportam acolhimento, porquanto houve realmente omissão no dispositivo da r. sentença proferida às fls. 230/233, consistente na ausência de ressalva quanto à suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para acrescer ao parágrafo do dispositivo que trata da sucumbência na r. sentença embargada: "Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.". Fica mantida, no mais, a r. sentença como está lançada. Intimem-se.
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