Rafael Gama Taveira e outros x Smartpack Industria Grafica Ltda
Número do Processo:
1001996-34.2024.5.02.0603
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001996-34.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: REGIANE APARECIDA DE AQUINO RECLAMADO: SMARTPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e61c76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE APARECIDA DE AQUINO em face de SMARTPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas, nos limites do pedido: a) adicional de insalubridade em grau máximo, na ordem de 40% sobre o salário mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%. Determino que os valores referentes a depósitos de FGTS, multa rescisória e reflexos sob essas verbas sejam depositados na conta vinculada da parte autora, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST, sob pena de execução direta. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito que atuou no processo, uma vez sucumbente no objeto da perícia, no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido da reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovados durante a fase de conhecimento. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$234,09, calculadas sobre R$11.704,96, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$ 40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SMARTPACK INDUSTRIA GRAFICA LTDA