A. C. De S. x G. De A. O.

Número do Processo: 1001998-54.2025.8.26.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Regulamentação de Visitas
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara | Classe: Regulamentação de Visitas
    ADV: Ana Paula Lousada Dias (OAB 320121/SP) Processo 1001998-54.2025.8.26.0084 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: A. C. de S. - Vistos. 1. Os documentos de fls. 12/15, 17/22, 186/187, 188/207, 208/211, 212/265 e 281/286 indicam que a parte requerente não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. 2. É certo que a requerente demonstrou que é avó paterna do menor K. (fls. 23 e 24) e, assim, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Oportuno salientar, ainda, que eventuais desentendimentos havidos entre a autora e a parte ré não justificam, por si só, que aquela seja privada do convívio com o neto. Acrescenta-se, ademais, que no presente caso está patente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o transcurso de tempo poderá causar grandes prejuízos à autora, que ficará afastado do convívio com o menor. Nesse contexto, concedo parcialmente o que foi pleiteado para o fim de autorizar que a autora visite o neto em finais de semana alternados, buscando a criança no sábado, às 9h00, retornando-a para o domicílio base no domingo, às 18h00. Os demais pedidos serão oportunamente analisados Intime-se a parte requerida acerca desta decisão, por intermédio de oficial de justiça. 3. Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, e que o requerido G. encontra-se atualmente preso, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação na forma dos artigos 139, V e 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se e intime-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, por meio de advogado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 5. Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigo 252 e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara | Classe: Regulamentação de Visitas
    ADV: Ana Paula Lousada Dias (OAB 320121/SP) Processo 1001998-54.2025.8.26.0084 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: A. C. de S. - Vistos. 1. Os documentos de fls. 12/15, 17/22, 186/187, 188/207, 208/211, 212/265 e 281/286 indicam que a parte requerente não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. 2. É certo que a requerente demonstrou que é avó paterna do menor K. (fls. 23 e 24) e, assim, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Oportuno salientar, ainda, que eventuais desentendimentos havidos entre a autora e a parte ré não justificam, por si só, que aquela seja privada do convívio com o neto. Acrescenta-se, ademais, que no presente caso está patente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o transcurso de tempo poderá causar grandes prejuízos à autora, que ficará afastado do convívio com o menor. Nesse contexto, concedo parcialmente o que foi pleiteado para o fim de autorizar que a autora visite o neto em finais de semana alternados, buscando a criança no sábado, às 9h00, retornando-a para o domicílio base no domingo, às 18h00. Os demais pedidos serão oportunamente analisados Intime-se a parte requerida acerca desta decisão, por intermédio de oficial de justiça. 3. Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, e que o requerido G. encontra-se atualmente preso, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação na forma dos artigos 139, V e 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se e intime-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, por meio de advogado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 5. Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigo 252 e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara | Classe: Regulamentação de Visitas
    ADV: Ana Paula Lousada Dias (OAB 320121/SP) Processo 1001998-54.2025.8.26.0084 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: A. C. de S. - Vistos. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo suplementar de 15 dias, cumprir integralmente a decisão anterior em relação aos itens 1'B'; bem como para apresentar os extratos bancários decorrentes dos relacionamentos mantidos com as todas instituições financeiras identificadas pelo relatório CCS (fls. 186/187). 2. Sem prejuízo e no mesmo prazo, a parte deverá cumprir a cota ministerial retro, de forma a emendar a inicial para incluir os pais do menor no polo passivo da ação e indicar os dados qualificativos dos citandos. Com efeito, ainda que os pais não detenham a guarda da criança, são cotitulares do poder familiar e poderão ter o exercício do direito de visitas afetado em caso de procedência do pedido de visitas avoengas, razão pela qual há a formação de litisconsórcio passivo necessário. 3. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, determino ao patrono da parte autora que efetue a inclusão da parte requerida no cadastro de partes do sistema no SAJ. Ressalto a necessidade de protocolizar a retificação após a informação de que "a alteração foi realizada com sucesso". 4. A petição deverá ser protocolada como "emenda à inicial" (código 8431), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de o recebimento da inicial ser realizado na ordem cronológica de conclusão. 5. Cumprido os itens precedentes, dê-se vista ao Ministério Público e, oportunamente, tornem conclusos. Int.
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