Adriel Correa Ribeiro x Madero Industria E Comercio S.A.
Número do Processo:
1001999-95.2024.5.02.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001999-95.2024.5.02.0018 RECLAMANTE: ADRIEL CORREA RIBEIRO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9969dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, decido reconhecer e pronunciar a PRESCRIÇÃO das pretensões condenatórias anteriores a 11.07.2019, extinguindo as referidas pretensões com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015. Ressalto que já estão contemplados os dias de suspensão do cômputo prescricional previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. No mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIEL CORREA RIBEIRO em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., tudo nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.878,22, calculadas sobre o valor da causa de R$ 93.911,42 (art. 789 da CLT), restando isento nos termos da lei. Tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte reclamante, aplica-se a suspensão de exigibilidade, nos termos da decisão proferida no julgamento da ADI 5766. Em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ficam rejeitados os demais argumentos deduzidos pelas partes, pois não são capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado firmado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Ressalto que o recurso ordinário não demanda prequestionamento das matérias veiculadas, dado o efeito devolutivo atribuído à referida espécie recursal (art. 899, da CLT c/c Súmula 422, do C. TST). Desse modo, não há que se falar em prequestionamento de sentença de primeiro grau. Ficam as partes cientificadas de que o manejo de embargos declaratórios, quando não há omissão, obscuridade ou contradição, pode ser considerado com intuito protelatório, sujeitando o embargante às penalidades do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001999-95.2024.5.02.0018 : ADRIEL CORREA RIBEIRO : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11b45c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO Vistos Em atenção à Manifestação da parte autora de id 5054926 requerendo a retirada do sigilo da contestação de id 7d8464a e devolução de prazo para réplica, DEFIRO os pleitos, retiro o sigilo na data de hoje e devolvo o prazo de 5 dias para manifestação do reclamante, tudo nos termos da ata de audiência anexada como Certidão sob o id e55602c. No mais, aguarde-se a INSTRUÇÃO PRESENCIAL, designada para o dia 04/06/2025 às 9h20min, mantidas as demais cominações. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001999-95.2024.5.02.0018 : ADRIEL CORREA RIBEIRO : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a11b45c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO Vistos Em atenção à Manifestação da parte autora de id 5054926 requerendo a retirada do sigilo da contestação de id 7d8464a e devolução de prazo para réplica, DEFIRO os pleitos, retiro o sigilo na data de hoje e devolvo o prazo de 5 dias para manifestação do reclamante, tudo nos termos da ata de audiência anexada como Certidão sob o id e55602c. No mais, aguarde-se a INSTRUÇÃO PRESENCIAL, designada para o dia 04/06/2025 às 9h20min, mantidas as demais cominações. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIEL CORREA RIBEIRO