Ana Caroline Fernandes De Sousa e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 1002000-04.2024.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002000-04.2024.5.02.0011 REQUERENTE: CAROLINA NUNES SAMPAIO REQUERIDO: URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413ce4c proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - Convertida a execução em definitiva, conforme r. Decisão juntada à fl. 2829 (ID. 616043d);  - R. Sentença, às folhas 1946/1955 (ID. 61fec7e); Constou: "No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para condenar a primeira reclamada nos seguintes títulos: -- adicional de periculosidade no percentual de 30%, do salário base, durante todo o período do contrato de trabalho, bem como seus reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e multa de 40% do FGTS. Indevido reflexo no DSR ante o parâmetro mensal da parcela. -- hora extra excedente a 6ª diária e 36ª semanal, a partir de março/2021. Para cálculo observe o salário de R$ 1.136,12, adicional de 50% e divisor 180, OJ 394 da SDI – I do TST. Reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8%) e aviso prévio. A 2ª e a 3ª reclamadas respondem de forma subsidiária no tocante às obrigações pecuniárias limitadas aos períodos de 10/10/2018 a 30/11/2020, e de 01/12/2020 a 08/10/2021, respectivamente. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada e condeno a reclamante em 10%, a ser calculado sobre o valor do pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Cabe a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 a ser pago pelas reclamadas." - Não acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela autora e Acolhidos parcialmente aqueles "opostos pela 2ª reclamada (fls. 1956/1957), sanando omissão e rejeitando os pedidos de benefício de ordem e de alteração do período de sua responsabilidade subsidiária", conforme r. Sentença juntada às folhas 1978/1981 (ID. 2ce576f); - Provimento parcial aos Recursos interpostos, sendo "ao da reclamante para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita de forma integral, conforme disposto no art. 790, § 3º, da CLT bem como para acrescer à condenação a multa normativa na forma prevista na cláusula vigésima quarta do instrumento de Id. Id. 0730e92; ao das reclamadas, para absolvê-las da condenação que lhes foi imposta em horas extras com reflexos, nos termos da fundamentação.", às folhas 2114/2131 (ID. 12dded3); - Laudo pericial, às folhas 2770/2813 (ID. b0706e3  e anexos). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista        Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 2770/2813, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS).  O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Honorários periciais devidos ao Sr. Rudd Stauffenegger (Laudo, às folhas 1738 e ss - ID. 43fa4b5), arbitrados em Sentença.  Honorários periciais devidos à Sra. Ana Caroline Fernandes de Sousa, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Abril/2025), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 30/04/2025: 1ª Executada - URANET (fl. 2770 - ID. 63d1e7c): Principal: R$ 16.604,84 Juros: R$ 6.056,45 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 2.266,13 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 986,61 Executada: R$ 4.548,23   2ª Executada - SANTANDER (fl. 2788 - ID. 31e6c0e): Principal: R$ 10.814,84 Juros: R$ 3.923,62 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 1.473,85 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 696,71 Executada: R$ 2.695,45   3ª Executada - VR (fl. 2802 - ID. df090ca): Principal: R$ 5.469,79 Juros: R$ 5.469,79 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 747,84 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 289,90 Executada: R$ 1.312,78   Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 3.500,00 Honorários Periciais (Contadora): R$ 1.500,00   Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido à parte autora, bem como os honorários devidos aos seus patronos e aos Srs. Peritos, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A primeira executada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) e o pagamento das custas processuais, através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução.  Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINA NUNES SAMPAIO
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002000-04.2024.5.02.0011 REQUERENTE: CAROLINA NUNES SAMPAIO REQUERIDO: URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413ce4c proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - Convertida a execução em definitiva, conforme r. Decisão juntada à fl. 2829 (ID. 616043d);  - R. Sentença, às folhas 1946/1955 (ID. 61fec7e); Constou: "No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para condenar a primeira reclamada nos seguintes títulos: -- adicional de periculosidade no percentual de 30%, do salário base, durante todo o período do contrato de trabalho, bem como seus reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e multa de 40% do FGTS. Indevido reflexo no DSR ante o parâmetro mensal da parcela. -- hora extra excedente a 6ª diária e 36ª semanal, a partir de março/2021. Para cálculo observe o salário de R$ 1.136,12, adicional de 50% e divisor 180, OJ 394 da SDI – I do TST. Reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8%) e aviso prévio. A 2ª e a 3ª reclamadas respondem de forma subsidiária no tocante às obrigações pecuniárias limitadas aos períodos de 10/10/2018 a 30/11/2020, e de 01/12/2020 a 08/10/2021, respectivamente. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada e condeno a reclamante em 10%, a ser calculado sobre o valor do pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Cabe a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 a ser pago pelas reclamadas." - Não acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela autora e Acolhidos parcialmente aqueles "opostos pela 2ª reclamada (fls. 1956/1957), sanando omissão e rejeitando os pedidos de benefício de ordem e de alteração do período de sua responsabilidade subsidiária", conforme r. Sentença juntada às folhas 1978/1981 (ID. 2ce576f); - Provimento parcial aos Recursos interpostos, sendo "ao da reclamante para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita de forma integral, conforme disposto no art. 790, § 3º, da CLT bem como para acrescer à condenação a multa normativa na forma prevista na cláusula vigésima quarta do instrumento de Id. Id. 0730e92; ao das reclamadas, para absolvê-las da condenação que lhes foi imposta em horas extras com reflexos, nos termos da fundamentação.", às folhas 2114/2131 (ID. 12dded3); - Laudo pericial, às folhas 2770/2813 (ID. b0706e3  e anexos). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista        Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 2770/2813, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS).  O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Honorários periciais devidos ao Sr. Rudd Stauffenegger (Laudo, às folhas 1738 e ss - ID. 43fa4b5), arbitrados em Sentença.  Honorários periciais devidos à Sra. Ana Caroline Fernandes de Sousa, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Abril/2025), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 30/04/2025: 1ª Executada - URANET (fl. 2770 - ID. 63d1e7c): Principal: R$ 16.604,84 Juros: R$ 6.056,45 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 2.266,13 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 986,61 Executada: R$ 4.548,23   2ª Executada - SANTANDER (fl. 2788 - ID. 31e6c0e): Principal: R$ 10.814,84 Juros: R$ 3.923,62 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 1.473,85 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 696,71 Executada: R$ 2.695,45   3ª Executada - VR (fl. 2802 - ID. df090ca): Principal: R$ 5.469,79 Juros: R$ 5.469,79 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 747,84 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 289,90 Executada: R$ 1.312,78   Honorários Periciais (Engenheiro): R$ 3.500,00 Honorários Periciais (Contadora): R$ 1.500,00   Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido à parte autora, bem como os honorários devidos aos seus patronos e aos Srs. Peritos, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A primeira executada deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (cotas partes) e o pagamento das custas processuais, através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução.  Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA
    - VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002000-04.2024.5.02.0011 REQUERENTE: CAROLINA NUNES SAMPAIO REQUERIDO: URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616043d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando acerca do retorno dos autos principais (1001530-75.2021.5.02.0011). SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa   DESPACHO Vistos, Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Proceda-se a Secretaria da Vara a juntada das peças inéditas dos autos principais para os presentes autos (Decisões, Acórdãos e Certidão de trânsito em julgado, se houver). 3 - Decorrido o prazo concedido no ID. 7746c7f, e considerando as impugnações apresentadas, intime-se a Sra. Perita para prestar esclarecimentos em 5 dias. Com os esclarecimentos, vistas às partes. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA
    - VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002000-04.2024.5.02.0011 REQUERENTE: CAROLINA NUNES SAMPAIO REQUERIDO: URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616043d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando acerca do retorno dos autos principais (1001530-75.2021.5.02.0011). SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa   DESPACHO Vistos, Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Proceda-se a Secretaria da Vara a juntada das peças inéditas dos autos principais para os presentes autos (Decisões, Acórdãos e Certidão de trânsito em julgado, se houver). 3 - Decorrido o prazo concedido no ID. 7746c7f, e considerando as impugnações apresentadas, intime-se a Sra. Perita para prestar esclarecimentos em 5 dias. Com os esclarecimentos, vistas às partes. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAROLINA NUNES SAMPAIO
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002000-04.2024.5.02.0011 REQUERENTE: CAROLINA NUNES SAMPAIO REQUERIDO: URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616043d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando acerca do retorno dos autos principais (1001530-75.2021.5.02.0011). SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa   DESPACHO Vistos, Nos termos do Art. 179, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Retifique-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. 2 - Proceda-se a Secretaria da Vara a juntada das peças inéditas dos autos principais para os presentes autos (Decisões, Acórdãos e Certidão de trânsito em julgado, se houver). 3 - Decorrido o prazo concedido no ID. 7746c7f, e considerando as impugnações apresentadas, intime-se a Sra. Perita para prestar esclarecimentos em 5 dias. Com os esclarecimentos, vistas às partes. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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