Processo nº 10020005220208110040

Número do Processo: 1002000-52.2020.8.11.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO | Classe: EXECUçãO FISCAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002000-52.2020.8.11.0040. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COMERCIO DE CONFECCOES PAMELLA EIRELI - ME, PAMELLA CRISTINA RAMALHO DA SILVA VISTO. Nota-se que o FISCO pretende o prosseguimento da execução fiscal, com base em penalidade correlata (falta de escrituração fiscal), mesmo depois do decote da CDA, após o manejo de exceção, do ICMS estimativa simplificada, tributo já declarado ilegal. Destarte, sobre o tema, segundo a Cda que mostra o débito remanescente (id 174242074), a penalidade tem como enquadramento o artigo 45, inciso I, alínea “c”, senão vejamos: “Descrição Infração: Deixou de recolher e/ou recolheu a menor o ICMS no(s) prazo(s)regulamentar(es), referente a operações e prestações escrituradas nos livros fiscais próprios e declaradas integralmente pelo contribuinte através da GIA - ICMS.” Penalidade: Artigo 45, inciso I, alínea c da Lei 7098/98, alterada pela Lei 7867/2002.” Nesta esteira de ideias, observado que o RICMS/MT de 1989 dispõe, em seu artigo 45, que: “Art. 45 (Revogado) (Revogado pela Lei 10.978/19) Redação original. Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao recolhimento do imposto: (omissis). Redação original. b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; Redação anterior dada pela pela Lei 7.867/02. c) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco em guia de informação – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; Redação original. c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; Redação original acrescentada pela Lei 7.867/02. c-1) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regulamente, porém não tenha sido apresentada guia de informação declarando ao fisco os valores correspondentes - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; Redação anterior dada pela Lei 7.867/02. (...).” – grifo nosso. Partindo de tais premissas, observa-se claramente que as Cda de id 174242074 foi emitida com fulcro na própria falta de recolhimento do ICMS cobrado e considerado ilegal, tanto que há estreita proporção, no que toca aos percentuais de multa aplicada e aquelas relativas ao ICMS estimativa simplificada. Logo, considerando que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN), conclui-se que, por exemplo, caso o fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS, se o tributo (ICMS estimativa simplificada) foi considerado ilegal, a penalidade também o é. Neste exato sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. tributo declarado inconstitucional por decisão do stf. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. As obrigações acessórias têm por fundamento o interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributo, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, tendo como escopo tornar possível a apuração e o recolhimento efetivo do tributo e, assim, o devido cumprimento da obrigação tributária principal. 2. A obrigação acessória somente subsiste como meio para a realização da principal, não havendo justificativa para a sua exigência diante da extinção da obrigação de pagar o tributo . A sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. (TRF4, AC 5069869-31.2015.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/06/2017) - grifos acrescidos. Portanto, a CDA deve ser declarada nula em sua totalidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, por falta de título executivo à embasar a cobrança, com lastro no artigo 924, III, do CPC, e artigo 485, IV, do CPC. CERTIFIQUE o trânsito em julgado da sentença e caso não interposto recurso de apelação, ou nada sendo pleiteado em 15 dias, AO ARQUIVO, com as baixas de praxe. P.R.I. (datado e assinado digitalmente).
  3. 17/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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