Lucas Silva Da Costa x Antonio E Luis Comercio De Bananas Ltda
Número do Processo:
1002001-17.2024.5.02.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002001-17.2024.5.02.0034 : LUCAS SILVA DA COSTA : ANTONIO E LUIS COMERCIO DE BANANAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c093537 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LAERT CRUZ FONSECA Técnico Judiciário Vistos. O(a) reclamante, intimado para se manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito formulado pela reclamada, manifestou sua concordância. Decido. Ante a concordância do(a) reclamante, defiro o parcelamento do débito, como requerido, por preenchidos os requisitos legais. Libere-se ao reclamante o depósito id bc14b3b(R$ 18.570,70, BB, em 18/03/2025). As parcelas vincendas serão acrescidas de juros de 1% e correção monetária, iniciando-se os demais depósitos até o quinto dia útil do mês seguinte, contados da intimação deste despacho. Determino ao(à) exequente que informe os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, no prazo de 05 dias, devendo a executada tomar ciência independentemente de nova intimação e efetivar os pagamentos na conta indicada. O valor remanescente referente ao crédito líquido do exequente, bem como o valor referente aos honorários advocatícios, deverão ser depositados diretamente em conta bancária do patrono do reclamante.O valor relativo aos honorários periciais deverá ser pago por depósito judicial. Os valores referentes a contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) e o imposto de renda deverão ser recolhidos pela reclamada em guia própria: DARF. Todos os comprovantes deverão ser juntados aos autos, sob pena de execução. ATENTE-SE A RECLAMADA QUE: O valor a ser depositado diretamente na conta indicada pelo reclamante deverá ser limitado ao montante líquido devido, acrescido do valor dos honorários advocatícios, e os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (COTA RECLAMANTE E RÉ) DEVERÃO SER TRANSFERIDOS PELA RÉ DIRETAMENTE AOS COFRES PÚBLICOS, MEDIANTE GUIAS PRÓPRIAS, NÃO DEVENDO TAIS VALORES SEREM DEPOSITADOS PARA O AUTOR E NEM DEPOSITADOS NOS AUTOS. Ressalto que competirá ao reclamante manifestar nos autos eventual inadimplemento pela reclamada, no prazo de dez dias, a contar do vencimento de cada parcela, quando então a execução prosseguirá em seus termos, sem qualquer parcelamento do débito. Fica a reclamada advertida que, em caso de inadimplemento ou atraso, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas e as pagas em atraso, sendo vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 6º). Suspenda-se o feito, no aguardo de quitação do parcelamento. Quitada a execução, registre-se sua extinção, liberem-se os honorários periciais, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO E LUIS COMERCIO DE BANANAS LTDA