Claudio Marcolino e outros x Bridgestone Do Brasil Industria E Comercio Ltda. e outros

Número do Processo: 1002001-78.2024.5.02.0434

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002001-78.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCOLINO RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a61be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRÉ, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO MONTEIRO Servidor   DESPACHO Anote-se a penhora no rosto dos autos solicitada pela  Vara do Juizado Especial Cível de Jandira/SP ( processo nº 1003094-46.2022.8.26.0299), para cumprimento oportunamente.    SANTO ANDRE/SP, 13 de julho de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERATIVA FACILITIES LTDA
    - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002001-78.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCOLINO RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc441c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO MARCOLINO em face de INTERATIVA FACILITIES LTDA e BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para:   (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante;   (II) Condenar a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC;   (III) Condenar as rés, a 2ª subsidiariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: (i) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), ao longo do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (ii) indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00;   (IV) Condenar as rés, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante;   (V) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia;   (VI) Fixar honorários advocatícios aos patronos de cada uma das rés, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade.   Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial.   Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos.   Liquidação por cálculos.   Custas pela ré, no importe de R$ 120,00, incidentes sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.   Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERATIVA FACILITIES LTDA
    - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002001-78.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCOLINO RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc441c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDIO MARCOLINO em face de INTERATIVA FACILITIES LTDA e BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para:   (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante;   (II) Condenar a 1ª ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC;   (III) Condenar as rés, a 2ª subsidiariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: (i) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), ao longo do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (ii) indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00;   (IV) Condenar as rés, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante;   (V) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia;   (VI) Fixar honorários advocatícios aos patronos de cada uma das rés, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade.   Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial.   Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos.   Liquidação por cálculos.   Custas pela ré, no importe de R$ 120,00, incidentes sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.   Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO MARCOLINO
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1002001-78.2024.5.02.0434 : CLAUDIO MARCOLINO : INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eeb944 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO MONTEIRO Servidor   DESPACHO Dê-se ciência ao Sr. Perito dos documentos acostados aos autos ( id. 8e8cac3) No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. SANTO ANDRE/SP, 29 de abril de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO MARCOLINO
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1002001-78.2024.5.02.0434 : CLAUDIO MARCOLINO : INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eeb944 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO MONTEIRO Servidor   DESPACHO Dê-se ciência ao Sr. Perito dos documentos acostados aos autos ( id. 8e8cac3) No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. SANTO ANDRE/SP, 29 de abril de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERATIVA FACILITIES LTDA
    - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1002001-78.2024.5.02.0434 : CLAUDIO MARCOLINO : INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9471498 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO   Assistente de secretaria   DESPACHO Dê-se ciência às partes da manifestação do perito indicando a data da perícia. SANTO ANDRE/SP, 22 de abril de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO MARCOLINO
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ 1002001-78.2024.5.02.0434 : CLAUDIO MARCOLINO : INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9471498 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. PATRICIA MARIA CARVALHO   Assistente de secretaria   DESPACHO Dê-se ciência às partes da manifestação do perito indicando a data da perícia. SANTO ANDRE/SP, 22 de abril de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERATIVA FACILITIES LTDA
    - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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