Processo nº 10020031520258110013

Número do Processo: 1002003-15.2025.8.11.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
Última atualização encontrada em 25 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE PONTES E LACERDA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1002003-15.2025.8.11.0013. EXEQUENTE: MARIA SINFOROZA MARTIN DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. De proêmio, a parte requerente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo. No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes. Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC). Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC. INTIME-SE via DJE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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