Damaris Costa Dos Santos x Casa De Saude Santa Marcelina

Número do Processo: 1002003-29.2024.5.02.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002003-29.2024.5.02.0602 : DAMARIS COSTA DOS SANTOS : CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f23db46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 20 do mês de março do ano de 2025, às 16h27, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DAMARIS COSTA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face deCASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, em que alega que foi admitida pela reclamada em 25/05/2020, como faxineira/auxiliar de limpeza, que trabalhou até o dia 09/08/2024, quando foi coagida a pedir demissão, que recebeu salário último de R$ 2.013,26. Postula: adicional de insalubridade e reflexos; nulidade do pedido de demissão e conversão em dispensa sem justa causa; pagamento de verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; liberação do FGTS com a multa de 40% e do seguro-desemprego; indenização por danos morais; expedição de ofícios; honorários advocatícios de sucumbência; e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 98.968,51. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pela reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 19/02/2025, a reclamante renunciou ao pedido de adicional de insalubridade com reflexos, renúncia que foi homologada pelo juízo. Também foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da reclamada. A autora não possuía testemunhas presentes e a reclamada dispensou sua testemunha presente. Por fim, as partes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas, e requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Considerando a juntada da declaração de pobreza pela autora, rejeito a impugnação da reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RENÚNCIA Conforme constou da ata de audiência ID. 3644c63, a reclamante renunciou ao direito em que se funda o pedido de adicional de insalubridade com reflexos, sendo que a renúncia foi homologada. Via de consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do NCPC, com relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos. RUPTURA CONTRATUAL A reclamante sustenta em inicial que foi coagida a pedir demissão. Requer a reversão do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, assim como a liberação das guias para FGTS e seguro-desemprego, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada afirma que a decisão de se desligar da empresa foi da autora. Carreou aos autos pedido de demissão, TRCT e comprovante de pagamento das verbas líquidas ali discriminadas. Pois bem. De início, ressalto que o pedido de demissão é ato unilateral de exercício da opção de rescisão do contrato, sendo que a autora não comprovou a existência de motivo de nulidade ou coação para seu pedido de demissão. Acresço que a coação que a autora deve comprovar, e que possa justificar a nulidade do pedido de demissão é aquela prevista no artigo 151 do Código Civil, ou seja, “para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, o que não restou configurado nos autos, pois não produziu a reclamante nenhuma prova, oral ou documental, nesse sentido. Além disso, a própria autora, em depoimento pessoal, contrariando as alegações da exordial, declarou que “pediu demissão por causa de seu problema psicológico, estava muito doente então pediu demissão, já tinha pedido para a reclamada mandar embora, mas ela se recusou” (meus grifos). Acresço ainda que a obreira não se manifestou sobre a defesa, não impugnou os documentos juntados pela reclamada, e confirmou que redigiu manualmente o pedido de demissão juntado pela ré. Destarte, não há como conferir credibilidade às alegações iniciais, eis que não se desincumbiu a autora de seu ônus de comprovar que foi coagida a pedir demissão, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Ressalto que, se a reclamante não tinha a intenção de pedir demissão, poderia ter postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho no momento oportuno. Friso que o Juízo deve guiar-se, entre outros princípios, pela busca da verdade real. Nesse sentido, não há amparo jurídico para a declaração de nulidade do pedido de demissão da autora, que é considerado válido para todos os fins. Portanto, indefiro o pedido de nulidade do pedido de demissão e sua conversão para dispensa sem justa causa, pelo que improcedem os pedidos de aviso prévio indenizado e suas projeções, multa de 40% do FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Quanto às demais verbas rescisórias, a reclamada carreou aos autos o TRCT ID 1f84dc6, e o comprovante de pagamento das verbas líquidas ali discriminadas, conforme ID 0c011f2, documentos considerados válidos por não impugnados pela reclamante e não desconstituídos por prova robusta. No mais, a obreira também não indicou, sequer em réplica e ao menos por amostragem, a existência de diferenças relativas a verbas rescisórias que entende devidas e que não tenham sido pagas, nem mesmo alegou incorreção no cálculo das verbas rescisórias constantes do TRCT carreado aos autos, as quais tomo como ausentes. Indefiro, com efeito, todos os pedidos de pagamento de verbas rescisórias. Indefiro também o pedido de multa do art. 477 da CLT, pois as verbas rescisórias discriminadas em TRCT foram pagas à obreira no prazo legalmente previsto. Inaplicável o disposto no artigo 467 da CLT vez que no presente caso não existem verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas à reclamante. Indefiro. DO DANO MORAL Afirma a reclamante em inicial que a reclamada deve ser condenada no pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta as alegações da autora. De início, pondere-se que a autora renunciou ao pedido de adicional de insalubridade com reflexos. Mas ainda que assim não fosse, cabe à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, a obreira não produziu nenhuma prova, oral ou documental, de que tenha sido exposta a lesões de ordem imaterial. Esclareço que o dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. O dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Acresço que para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Reputo portanto, que a autora não demonstrou que tenha sofrido lesão de ordem moral, ônus que lhe competia (art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC). Friso que não basta a alegação da ocorrência dos danos, caso contrário, partiremos para a banalização do dano moral, representada por sua verificação a qualquer momento em que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo empregador. Destarte, concluo que as alegações da reclamante não são capazes de demonstrar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, posto que, além de não comprovados os fatos narrados em exordial, também não há demonstração de ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários, eis que nenhuma irregularidade foi verificada. JUSTIÇA GRATUITA -  RECLAMANTE E RECLAMADA Defiro à reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista as declarações firmadas em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Quanto ao requerimento da reclamada, a previsão constitucional (inciso LXXIV do artigo 5º) impõe que haja comprovação da insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado pela reclamada, não bastando, para esse fim, a declaração de que se trata de entidade beneficente. Além disso, o requisito básico para concessão do benefício da justiça gratuita é a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, ou seja, pessoal, que não é o caso da reclamada, que é uma sociedade civil, nos termos do art. 2º da CLT, assalariando e conduzindo a prestação de trabalho sob regime de emprego, ainda que sem fins lucrativos. Desse modo, indefiro o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência pela autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do NCPC, com relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos. No mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAMARIS COSTA DOS SANTOS em face de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.979,37, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 98.968,51, de cujo recolhimento fica dispensada, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
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