Valesca Mendes Da Silva x R C Dos Santos Eireli

Número do Processo: 1002004-04.2024.5.02.0088

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 88ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002004-04.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: VALESCA MENDES DA SILVA RECLAMADO: R C DOS SANTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 500f849 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário         Vistos, examinados, etc. Id beab0ff e Id 1783a40: Em que pese a ausência de apresentação de planilhas demonstrando o alegado, constata-se a plausibilidade das alegações da reclamada, ante o título judicial. Neste sentido, eventual acolhimento de planilhas em montante superior ao efetivamente devido implicaria em enriquecimento ilícito, o que não se coaduna com os princípios desta Especializada. Desta forma, fica a reclamada intimada para, no prazo de 8 dias, apresentar impugnação fundamentada, bem como os valores que entende devidos, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável), se cabíveis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). A planilha de cálculos deverá ser apresentada no PJECalc, inclusive formato PJC  e inserir no PJE, sob pena de preclusão. Ademais, para a correta aferição das planilhas apresentadas, deverá haver apuração de valores nos estritos termos da decisão, discriminando-se pormenorizadamente todas as parcelas, mês a mês, indicando nominalmente cada uma, bem como a respectiva evolução, valores de juros separadamente e respectivos índices utilizados, apuração diária das horas extras, contribuições fiscais (se houver) e previdenciárias, na forma determinada nos artigos 132 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional (Provimento GP/CR 13/2006). No silêncio, ou em caso de reiteração de alegações desacompanhadas de planilhas de cálculos, se presumirá concordância tácita com os cálculos do reclamante. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALESCA MENDES DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou