Santa Silva Lima Greco x Banco Safra S/A

Número do Processo: 1002004-20.2024.8.26.0400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002004-20.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Santa Silva Lima Greco - BANCO SAFRA S/A - 1. Nos termos do §2º, do Art.1.023 do Código de Processo Civil, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da decisão embargada, fica concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para a parte embargada apresentar manifestação. 2. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002004-20.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Santa Silva Lima Greco - BANCO SAFRA S/A - III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a inexistência da contratação do empréstimo nº4151937; (ii) condenar o requerido na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, até a data da liquidação administrativa, de forma simples, nos termos da fundamentação; (iii) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso). Para cálculo da correção monetária, em qualquer hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou outro que venha a substituí-lo, nos termos do Código de Processo Civil vigente. Até 27/08/2024, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (indicar o termo inicial). A partir de 28/08/2024 (inclusive),os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação. Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação. O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE)
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