Rota Santana Artigos Para Presentes Ltda x Andrey Alves De Maia
Número do Processo:
1002004-62.2024.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002004-62.2024.5.02.0004 CONSIGNANTE: ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA CONSIGNADO: ANDREY ALVES DE MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535f354 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. c5fa2bc. Denúncia de descumprimento de acordo pelo consignado ANDREY ALVES DE MAIA, CPF: 274.429.728-37. Id. 7a1e958. Intimação da parte contrária (consignante), para manifestação. Id. e7ead7f. Nova manifestação do consignado reiterando o pedido de id. c5fa2bc. Pois bem. Alega o consignado que foi homologado acordo no valor de R$95.000,00 divididos em 12 parcelas mensais, sendo a 1ª no valor de R$18.000,00 e as restantes (11) no valor unitário de R$7.000,00. Prossegue o consignante, informando que a ré quitou as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, totalizando o valor de R$46.000,00. No entanto, diz o requerente, a reclamada não comprovou o pagamento da 6ª parcela, vencida aos 03/07/2025. Em razão disso, requereu a aplicação da penalidade de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Para o prosseguimento da execução, informou o valor total de R$73.500,00. Fragmentos: Id. 3b6f6b2. Manifestação da consignante ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA, CNPJ: 41.332.708/0001-27. Alega a consignante que a 6ª parcela, vencida na data de 03/07/2025 foi quitada na data de 08/07/2025. Na mesma data (08/07/2025), diz a requerida, também foi quitada a 8ª parcela, vencível em 04/08/2025 (antecipação do pagamento). Juntou comprovante (id. 12fe9b2 ). Portanto, diz a consignante, demonstrada a sua boa-fé da, "...há de ser aplicado certo grau de razoabilidade no sentido de isentá-la do pagamento da multa e da antecipação da execução, então entabulados pelas partes." Acrescenta a consignante que, "...o mínimo atraso no pagamento da6ª (sexta) parcela do acordo celebrado, não desnatura a obrigação como um todo,não trazendo prejuízos ao(a) credor(a). Além do mais, a consignante, ao antecipar de forma voluntária o pagamento da 7ª (sétima) parcela, com data para pagamento em 04/08/2025, deixou clara a sua boa-fé no adimplemento das obrigações pactuadas." Destaca, ademais, que "...a consignante também zelou em antecipar o pagamento da 2ª (segunda) parcela para 03/02/2025 - (ID. “4e57348” -Pág. 82 do PDF), com data para pagamento apenas em 03/03/2025, bem como antecipou o pagamento da 3ª (terceira) parcela para 12/03/2025 - (ID. “8f47be8” -Pág. 84 do PDF), com data para pagamento apenas em 03/04/2025." Por fim, recorda a requeria que "...também antecipou o pagamento das 4ª(quarta) e 5ª (quarta) parcelas para 30/04/2025 - (ID. “d6b4b31” - Pág. 86 do PDF),com data para pagamento apenas em 05/05/2025 e 03/06/2025, sugerindo conduta de evidente boa-fé, conforme verifica-se reluzente da prova dos autos." Não sendo o entendimento deste juízo (isenção do pagamento da multa), pede a a consignante seja mitigada a cláusula penal prevista no acordo, "...reduzindo-a de 50% para 10%, bem como o seu campo de incidência, do saldo devedor para a parcela paga com atraso, exclusivamente." No caso, a discussão versa sobre a aplicação da penalidade pelo atraso no pagamento da 6ª parcela do acordo, vencida aos 03/07/2025 e quitada na data de 08/07/2025. A estipulação de cláusula penal em acordo judicial visa principalmente o cumprimento da obrigação firmada. Como acima destacado, a consignante, por deliberação própria, optou por realizar pagamentos de algumas parcelas de forma antecipada. Os pagamentos antecipados de algumas parcelas demonstram a boa fé da parte contrária, que vem cumprindo regularmente o restante do acordo (não localizei nos autos informação de que a consignante tenha deixado de quitar alguma outra parcela do acordo até o momento). Portanto, a meu sentir, o atraso no pagamento da 6ª parcela não pode ser classificado como descumprimento, não justificando a execução imediata do saldo remanescente do acordo, como pretende o consignado, sob pena de ferir o princípio da razoabilidade. Repita-se, o mero atraso no pagamento da 6ª parcela não justifica a imposição da multa sobre o valor do acordo celebrado entre as partes (parcelas vencidas), eis que, frise-se, não se pode ignorar a boa fé objetiva da devedora no cumprimento da obrigação até o momento. É bem verdade que não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a aplicação sobre a parcela paga em atraso, sem que isso gere ofensa à coisa julgada o que decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, da interpretação do acordo com base o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Ante o acima exposto, indefiro o pedido de vencimento antecipado do acordo. Em razão do atraso no pagamento da 6ª parcela, vencida na data de 03/07/2025 e quitada na data de 04/08/2025 aplico multa de 50% (sobre a 6ª parcela). Fica intimada a consignante para que junte aos autos, em 2 dias, o comprovante de depósito na conta bancária da parte consignada referente à multa no percentual de 50% sobre a parcela vencida na data de 03/07/2025 e quitada na data de 04/08/2025 Dados para o crédito: Retornem os autos ao sobrestamento no aguardo do cumprimento integral do acordo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREY ALVES DE MAIA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002004-62.2024.5.02.0004 CONSIGNANTE: ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA CONSIGNADO: ANDREY ALVES DE MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e416d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. e7ead7f. Com a anuência do consignado, determino a suspensão da execução no aguardo do cumprimento integral do acordo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREY ALVES DE MAIA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002004-62.2024.5.02.0004 CONSIGNANTE: ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA CONSIGNADO: ANDREY ALVES DE MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e416d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. e7ead7f. Com a anuência do consignado, determino a suspensão da execução no aguardo do cumprimento integral do acordo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002004-62.2024.5.02.0004 CONSIGNANTE: ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA CONSIGNADO: ANDREY ALVES DE MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bee0d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Recebo os Embargos retro e declaro a nulidade da decisão de id. 9e416d2. Na sequência, tornem os autos conclusos para que seja proferida nova decisão com a devida correção da nominação das partes. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002004-62.2024.5.02.0004 CONSIGNANTE: ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA CONSIGNADO: ANDREY ALVES DE MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bee0d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Recebo os Embargos retro e declaro a nulidade da decisão de id. 9e416d2. Na sequência, tornem os autos conclusos para que seja proferida nova decisão com a devida correção da nominação das partes. Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREY ALVES DE MAIA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002004-62.2024.5.02.0004 CONSIGNANTE: ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA CONSIGNADO: ANDREY ALVES DE MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a1e958 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c5fa2bc. Denúncia de descumprimento do acordo/parcelamento. Fica intimada a reclamada, na pessoa do(a) procurador(a) constituído nos autos, para manifestação em 2 dias, sob pena de execução, devendo juntar aos autos recibo de pagamento, se for o caso. A parte autora deverá se manifestar no prazo sucessivo de 2 dias, o qual também flui normalmente, independente de intimação. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1002004-62.2024.5.02.0004 CONSIGNANTE: ROTA SANTANA ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA CONSIGNADO: ANDREY ALVES DE MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a1e958 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. c5fa2bc. Denúncia de descumprimento do acordo/parcelamento. Fica intimada a reclamada, na pessoa do(a) procurador(a) constituído nos autos, para manifestação em 2 dias, sob pena de execução, devendo juntar aos autos recibo de pagamento, se for o caso. A parte autora deverá se manifestar no prazo sucessivo de 2 dias, o qual também flui normalmente, independente de intimação. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREY ALVES DE MAIA