Processo nº 10020056020235020205

Número do Processo: 1002005-60.2023.5.02.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1002005-60.2023.5.02.0205 RECORRENTE: SONY OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SONY OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:0f90ac8, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA.                                         Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos sobre a multa por embargos protelatórios, sem atribuir-lhes efeito modificativo, rejeitando-se os demais fundamentos, por não se configurarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SONY OLIVEIRA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1002005-60.2023.5.02.0205 RECORRENTE: SONY OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SONY OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:0f90ac8, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA.                                         Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos sobre a multa por embargos protelatórios, sem atribuir-lhes efeito modificativo, rejeitando-se os demais fundamentos, por não se configurarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAUL KLEIN
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO ROT 1002005-60.2023.5.02.0205 RECORRENTE: SONY OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SONY OLIVEIRA E OUTROS (2) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:0f90ac8, que teve como resultado: Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, ALCINA MARIA FONSECA BERES, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA.                                         Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos sobre a multa por embargos protelatórios, sem atribuir-lhes efeito modificativo, rejeitando-se os demais fundamentos, por não se configurarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RVD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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