Larissa Cardoso Alves x Guimil & Scala Estacionamento Ltda - Me
Número do Processo:
1002006-07.2024.5.02.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau:
1º Grau
Órgão:
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1002006-07.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: LARISSA CARDOSO ALVES RECLAMADO: GUIMIL & SCALA ESTACIONAMENTO LTDA - ME retirar CTPS física em Secretaria SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ROGERIO PIRANI ZUGATTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA CARDOSO ALVES
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002006-07.2024.5.02.0077 : LARISSA CARDOSO ALVES : GUIMIL & SCALA ESTACIONAMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c853c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista (rito sumário) ajuizada por LARISSA CARDOSO ALVES em face de GUIMIL & SCALA ESTACIONAMENTO LTDA - ME, julga: I – EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos de pagamento de saldo de salário de 13 dias e de 01/12 de 13º salário proporcional, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso I e §1º, ambos do Código de Processo Civil; II – PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por LARISSA CARDOSO ALVES em face de GUIMIL & SCALA ESTACIONAMENTO LTDA - ME, para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para conhecer e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pagas à parte reclamante durante o seu contrato de trabalho e que não forem objeto de deferimento desta sentença; b) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; c) A existência de vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 04.11.2024 e 05.11.2024, inclusive, na função de caixa, mediante salário mensal de R$2.085,86; e d) A nulidade da justa causa aplicada à autora e que o contrato de experiência foi rescindido imotivadamente por iniciativa da reclamada em 30.11.2024. 2) Determinar que a reclamada anote a CTPS da parte reclamante para que dela conste (i) o dia 04.11.2024 como início do contrato de trabalho havido entre as partes e (ii) o salário mensal de R$2.085,86, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a sua notificação, sob pena de multa de R$5.000,00. Na omissão da anotação e independentemente da multa aplicada, deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 3) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas: a) Diferenças salariais, no importe de R$95,86 por mês, sem reflexos; b) Multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis Trabalhistas, considerando o término do contrato de experiência previsto em 19.12.2024, cuja base de cálculo será composta da remuneração acrescida das diferenças salariais deferidas na alínea “a”; c) Recolhimentos do FGTS sobre as remunerações pagas ao longo do contrato de trabalho à autora (de 04.11.2024 a 30.11.2024); e O valor dos depósitos deverá ser apurado em liquidação da sentença. Em tal ocasião a parte reclamante deverá juntar aos autos o extrato discriminado da sua conta vinculada, sob pena da liquidação do presente pedido ser nula, ou seja, nenhum crédito a favor da parte autora. d) Multa normativa, conforme valores e vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, cujo valor será limitado ao valor da obrigação principal, por força do disposto no artigo 412 do Código Civil. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor de R$2.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$21,32, calculadas sobre o valor de R$1.066,00, em razão da improcedência do pedido contraposto. Ante as irregularidades verificadas, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir ofícios ao Ministério Público Federal, a fim de apurar eventuais crimes cometidos pela reclamada, sem prejuízo de expedir ofícios aos demais órgãos competentes (SRT, INSS e CEF) para apuração de irregularidades da ré, com cópia desta decisão, servindo o presente termo de ofício de encaminhamento. Intimem-se via DJEN. Nada mais. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA CARDOSO ALVES
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002006-07.2024.5.02.0077 : LARISSA CARDOSO ALVES : GUIMIL & SCALA ESTACIONAMENTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c853c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista (rito sumário) ajuizada por LARISSA CARDOSO ALVES em face de GUIMIL & SCALA ESTACIONAMENTO LTDA - ME, julga: I – EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos de pagamento de saldo de salário de 13 dias e de 01/12 de 13º salário proporcional, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso I e §1º, ambos do Código de Processo Civil; II – PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por LARISSA CARDOSO ALVES em face de GUIMIL & SCALA ESTACIONAMENTO LTDA - ME, para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para conhecer e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pagas à parte reclamante durante o seu contrato de trabalho e que não forem objeto de deferimento desta sentença; b) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros; c) A existência de vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 04.11.2024 e 05.11.2024, inclusive, na função de caixa, mediante salário mensal de R$2.085,86; e d) A nulidade da justa causa aplicada à autora e que o contrato de experiência foi rescindido imotivadamente por iniciativa da reclamada em 30.11.2024. 2) Determinar que a reclamada anote a CTPS da parte reclamante para que dela conste (i) o dia 04.11.2024 como início do contrato de trabalho havido entre as partes e (ii) o salário mensal de R$2.085,86, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a sua notificação, sob pena de multa de R$5.000,00. Na omissão da anotação e independentemente da multa aplicada, deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 3) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas: a) Diferenças salariais, no importe de R$95,86 por mês, sem reflexos; b) Multa prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis Trabalhistas, considerando o término do contrato de experiência previsto em 19.12.2024, cuja base de cálculo será composta da remuneração acrescida das diferenças salariais deferidas na alínea “a”; c) Recolhimentos do FGTS sobre as remunerações pagas ao longo do contrato de trabalho à autora (de 04.11.2024 a 30.11.2024); e O valor dos depósitos deverá ser apurado em liquidação da sentença. Em tal ocasião a parte reclamante deverá juntar aos autos o extrato discriminado da sua conta vinculada, sob pena da liquidação do presente pedido ser nula, ou seja, nenhum crédito a favor da parte autora. d) Multa normativa, conforme valores e vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, cujo valor será limitado ao valor da obrigação principal, por força do disposto no artigo 412 do Código Civil. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre o valor de R$2.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$21,32, calculadas sobre o valor de R$1.066,00, em razão da improcedência do pedido contraposto. Ante as irregularidades verificadas, após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir ofícios ao Ministério Público Federal, a fim de apurar eventuais crimes cometidos pela reclamada, sem prejuízo de expedir ofícios aos demais órgãos competentes (SRT, INSS e CEF) para apuração de irregularidades da ré, com cópia desta decisão, servindo o presente termo de ofício de encaminhamento. Intimem-se via DJEN. Nada mais. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUIMIL & SCALA ESTACIONAMENTO LTDA - ME