Associação De Educação E Cultura Do Norte Paulista - Fafibe x Daniel Ferreira Macedo e outros

Número do Processo: 1002006-46.2022.8.26.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002006-46.2022.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Michael Decio de Andrade - - Daniel Ferreira Macedo - Vistos. Fls. 342: Tendo em vista o requerimento da exequente, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor bloqueado às fls. 320/328 através do sistema SISBAJUD. No mais, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se - ADV: HENRIQUE FERREIRA ROLDÃO (OAB 446787/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), DAIANA LANDIM ALVES (OAB 299095/SP), ODIMAR PEREIRA (OAB 262132/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002006-46.2022.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Michael Decio de Andrade - - Daniel Ferreira Macedo - Antes de remeter a petição retro à conclusão, deverá a parte exequente: 1) Providenciar o recolhimento na guia do FEDTJ, Cód.434-1, de mais 1 UFESP = R$37,02, por tratar-se de dois executados; 2) Dar atendimento ao item 2 da r. Decisão de fls. 330 a seguir transcrito: 2. No mais, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive pela manutenção ou não do valor bloqueado no valor de R$50,71 em conta do executado MICHAEL (fls. 329). - ADV: DAIANA LANDIM ALVES (OAB 299095/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), ODIMAR PEREIRA (OAB 262132/SP), HENRIQUE FERREIRA ROLDÃO (OAB 446787/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002006-46.2022.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Michael Decio de Andrade - - Daniel Ferreira Macedo - Vistos. 1) Fls. 258/265: Trata-se de petição do executado DANIEL apontando que foi bloqueada de suas contas bancárias a quantia total de R$ 5.079,13, junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e XP Investimentos CCTVM S/A, alegando ser decorrente de salário. Alegou a impenhorabilidade, pugnando pelo desbloqueio. Juntou documentos (fls. 266/292). É o relatório. D E C I D O. É o caso de se acolher o pedido de desbloqueio. Com efeito, dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". No mesmo sentido, entende a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO - Decisão que indeferiu requerimento formulado pela empresa exequente, ora agravante, concernente à expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério da Economia e Secretaria de Trabalho, para pesquisar informações acerca de vínculos de emprego do executado, ora agravado Os rendimentos provenientes de salário ou de benefício previdenciário, são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda Precedentes do STJ e TJ-SP É inócua a pretensão da recorrente, de expedição de ofício ao INSS, para pesquisar informações acerca de vínculos de emprego do executado, ou benefícios previdenciários, dada a impossibilidade de penhora de percentual de eventual remuneração por ele percebida, quer a título de salário, quer a título de benefício previdenciário Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271909-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023)" Nesse contexto, os holerites e extratos bancários de fls. 274/281 demonstram que os valores bloqueados são provenientes de salário, e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que o valor não excede 50 salários mínimos, e o crédito executado não se trata de prestação alimentícia (art. 833, § 2°, do diploma processual). 1.1) Assim, considerando ter o executado DANIEL demonstrado a impenhorabilidade da quantia total de R$ 5.079,13, DETERMINO o desbloqueio, com urgência, da quantia bloqueada. 2) Habilite-se nos autos a advogada do devedor DANIEL, constituída às fls. 266/268, para que seja regularmente intimada dos atos processuais. Anote-se. 3) No mais, aguarde-se o decurso do prazo do item 3 da decisão de fls. 237/238. Intimem-se. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), DAIANA LANDIM ALVES (OAB 299095/SP), ODIMAR PEREIRA (OAB 262132/SP), HENRIQUE FERREIRA ROLDÃO (OAB 446787/SP)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guaíra - 2ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Odimar Pereira (OAB 262132/SP), Renê Bernardo Peracini (OAB 301729/SP), Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP), Henrique Ferreira Roldão (OAB 446787/SP) Processo 1002006-46.2022.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Exectdo: Michael Decio de Andrade, Daniel Ferreira Macedo - Ciência às partes do teor da r. Decisão de fls. 225/226. Fica o executado Daniel Ferreira Macedo, intimado na pessoa de seu curador Dr. Odimar Ferreira, do bloqueio SISBAJUD positivo de fls. 248/255 no valor de R$ 5.079,13 (cinco mil e setenta e nove reais e treze centavos), para, querendo, oferecer embargos no prazo legal.
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