G. T. T. B. e outros x A. Do R. P. V. e outros
Número do Processo:
1002011-13.2022.8.26.0681
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Louveira - Vara Única
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Louveira - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002011-13.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.H.B.C. - - G.T.T.B. - D.J.F. - - A.R.P.V. - - B.S.G.C. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I CONDENAR o réu DAVI JOSÉ FORATO na obrigação de fazer consistente em ajustar e/ou reposicionar as suas câmeras de segurança de modo a não captar imagens do interior do imóvel dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Diante da sucumbência recíproca entre os autores e o réu DAVI JOSÉ FORATO, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), vedada a compensação. II JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais formulados em face de DAVI JOSÉ FORATO, ASSOCIAÇÃO PICCOLO VILLAGGIO e BEDINI SEBA GESTÃO CONDOMINIAL. Em relação às rés ASSOCIAÇÃO PICCOLO VILLAGGIO e BEDINI SEBA GESTÃO CONDOMINIAL, condeno os autores, vencidos nesta parte, ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada uma das rés, que fixo, para cada, em 10% sobre o valor do pedido indenizatório a elas dirigido e julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consigno, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: OLIVEIRA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 368737/SP), OLIVEIRA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 368737/SP), JÉSSICA BEDINI IWANAGA (OAB 395456/SP), TERESA CRISTINA DE SOUZA IANNI (OAB 69242/SP), RENATA JOSE DOS SANTOS (OAB 116567/SP)