Germano Sombra De Abreu e outros x Plp - Produtos Para Linhas Preformados Ltda
Número do Processo:
1002011-19.2023.5.02.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Cajamar
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cajamar | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1002011-19.2023.5.02.0221 : GERMANO SOMBRA DE ABREU : PLP - PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3181b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002011-19.2023.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO GERMANO SOMBRA DE ABREU, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de PLP - PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.347,21. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Prescrição A ação foi ajuizada em 23/08/2023. O contrato de trabalho perdurou de 21/06/2011 até 15/03/2023. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 23/08/2018, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente declaratória. Adicional de Periculosidade Às fls. 348/371, o perito reconheceu a inexistência de periculosidade durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. Todavia, no presente caso, ficou constatado no laudo pericial que o reclamante efetuava a troca do botijão de GLP da empilhadeira diariamente, demandando cerca de 01 a 03 minutos por operação. O c. TST, ao julgar o RRAg1000840-29.2018.5.02.0471, fixou a seguinte tese vinculante: “É devido adicional de periculosidade ao empregado que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que o abastecimento ocorra por tempo extremamente reduzido.” Assim, uma vez que a situação do reclamante se enquadra na tese vinculante firmada pelo C. TST, há que se reconhecer a periculosidade no caso. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base do autor, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Deverá ser observado o período imprescrito e a evolução salarial. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao (à) reclamante. Concede-se ao (à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita" Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, tendo em vista a sucumbência total da ré, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (artigo 487, II do CPC) todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 23/08/2018, excetuados os pedidos de natureza declaratória. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por GERMANO SOMBRA DE ABREU, para condenar PLP - PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) adicional de periculosidade e reflexos. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pelo(a) reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre R$ 90.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GERMANO SOMBRA DE ABREU