Cinthia Cristina Santos De Araujo e outros x Estado De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1002012-15.2024.5.02.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002012-15.2024.5.02.0012 : CINTHIA CRISTINA SANTOS DE ARAUJO : LBGS GRUPOS DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8fa78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de pagamento da contribuição previdenciária do período contratual reconhecido em juízo, bem como com relação às contribuições sociais devidas a terceiros, em face da incompetência desta Justiça Especializada para conciliar, processar e julgar a referida matéria. Reconheço de ofício a inépcia do pedidos de horas extras em sobrejornada e reflexos, com fulcro no artigo 330, I do CPC e extingo o pedido sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC. Declaro prescritas as verbas de natureza pecuniárias anteriores a 3/12/2019, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal da República, extinguindo-as com resolução de mérito consoante artigo 487, inciso II, do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CINTHIA CRISTINA SANTOS DE ARAÚJO em face de LBGS GRUPOS DE SERVIÇO LTDA e ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a 1a reclamada e subsidiariamente a 2a ré na seguinte obrigação: a) pagar 45 minutos de jornada extra, por dia de trabalho, pela supressão do intervalo intrajornada. Tais minutos deverão ser remunerados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e, por indenizatórias, não refletem nas demais verbas. Defiro ao(a) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais na forma da fundamentação. No mais, improcedente. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Havendo condenação por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pelas reclamadas na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST, devendo ser apurado e recolhido conforme os critérios fixados na Instrução Normativa nº 1127/2011 (DOe 08.02.2011). Não incide imposto de renda sobre juros de mora, independentemente de terem sido calculados sobre parcelas indenizatórias ou remuneratórias devidas ao trabalhador. Na hipótese vertente, trata-se de parcela indenizatória por consistirem em perdas e danos, na esteira do que prevê o artigo 404, do Código Civil. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observar-se-á o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/91. Os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados e comprovados na forma do art. 28 da Lei 8.212/9, dos artigos 198, 201 e segs. e 276 do Decreto 3.048/1999, dos Provimentos CGJT nºs 01/96 e 02/93 e da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme artigo 114, VIII da CF/1988. Em caso de empresas serem beneficiárias da Lei 12.546/2011, no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal), deve ser observado o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei n. 12.546/2011. A execução abrangerá, ainda, a contribuição para o SAT, como já assentado pela Súmula 454, do C. TST. Ficam autorizadas, desde já, as deduções das contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante na forma da súmula 368 do C. TST. Autorizo a dedução/compensação das parcelas parcialmente quitadas, conforme deferido na fundamentação e documentos já juntados aos autos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Custas processuais no importe de R$160,00 calculadas sobre R$8.000,00, valor atribuído à condenação, a cargo da(s) reclamada(s). Intimem-se. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA CRISTINA SANTOS DE ARAUJO