Processo nº 10020132020225020610
Número do Processo:
1002013-20.2022.5.02.0610
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1002013-20.2022.5.02.0610 RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO FERREIRA DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb2df8f proferida nos autos. ROT 1002013-20.2022.5.02.0610 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (SP337817) SARAH DE CASTRO FERREIRA (SP339162) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE MELO PAUL MAKOTO KUNIHIRO (SP93327) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id f6d8d48; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 09d30d1). Regular a representação processual (Id 371b54b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 807d628; Custas processuais pagas no RR: idda5bda4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): Sustenta não ser possível a condenação ao pagamento em dobro de férias, ante a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Consta do v. acórdão: "Férias Refere-se a recorrente à ficha de registro do reclamante como possível prova da concessão de férias, documento unilateral. Deixou de trazer aos autos os respectivos recibos, hábil a comprovar a regularidade (art. 145, da CLT). Nego provimento." Em 08/08/2022, o Supremo Tribunal Federal deu provimento à ADPF 501 para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como "invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". No caso, assentou o Regional que, como não foi observado o prazo previsto no art. 145 da CLT, é devido o pagamento em dobro das férias, nos termos do referido verbete sumular. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (CPC, art. 927, I), impõe-se o seguimento do apelo, por violação ao art. 145 da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. DOBRA INDEVIDA. Discute-se a aplicação da dobra prevista no art. 137 da CLT para o caso de férias gozadas no período concessivo, mas pagas em atraso (art. 145 da CLT), com esteio na Súmula 450 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o tema, por ocasião do julgamento da ADPF 501, decidiu, em sua composição plenária, na sessão virtual ocorrida no dia 8/8/2022, pela declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, ao fundamento de que o verbete sumular ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra de férias, conforme artigo 145 da CLT, com amparo na Súmula 450 do TST, razão pela qual merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Recurso de revista conhecido por violação do art. 145 da CLT e provido" (RR-10177-28.2018.5.15.0138, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Férias" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rlcm SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- RODRIGO FERREIRA DE MELO
- EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO 1002013-20.2022.5.02.0610 : RODRIGO FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) : RODRIGO FERREIRA DE MELO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:5b41091 . SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO FERREIRA DE MELO
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO 1002013-20.2022.5.02.0610 : RODRIGO FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) : RODRIGO FERREIRA DE MELO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:5b41091 . SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO 1002013-20.2022.5.02.0610 : RODRIGO FERREIRA DE MELO E OUTROS (1) : RODRIGO FERREIRA DE MELO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:5b41091 . SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
-
22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)