A. M. T. P. M. e outros x C. C. E R. De I. A. L.

Número do Processo: 1002014-17.2025.8.26.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Processo 1002014-17.2025.8.26.0081 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.A.M. - - M.L.R.O.M. - - V.O.M. - - A.M.T.P.M. - - V.A.M. - Processo nº 2025/000663 Vistos. Considerando o contexto da demanda e a pretensão deduzida pela parte embargante, excepcionalmente, concedo a seu favor o diferimento quanto ao recolhimento dos encargos processuais. Frise-se que o diferimento ora concedido somente envolve a taxa judiciária, de modo que eventuais recolhimentos de taxas e diligências que impulsionem o regular prosseguimento da demanda devem ser prontamente efetivados pela parte embargante, inclusive em eventuais honorários periciais, se assim o caso exigir. No mais, tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por VALMIR AMARO MARCON, MARIA LÚCIA ROSA OLIVEIRA MARCON, VANDERLEY DE OLIVEIRA MARCON e ANA MARIA THEATRO PASSINI MARCON, em face de CRIALT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Em suma, afirma os embargantes que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1001569-96.2025.8.26.0081, a qual é movida pela embargada, ostenta pleno excesso de execução. Narram, em síntese, que celebraram junto aos embargados contratação envolvendo a emissão de cédulas de produtor rural, com oferta de garantia real envolvendo 1.680.000 kg de amendoim em casca, runner alto oleico, safra 2024/2025, em colheita sobre o imóvel rural de matrícula nº 76.079 (O.R.I de Marília/SP). Sustentam inexistir eventual inadimplemento, tentativa ou esquiva quanto à colheita daquela safra. Afirmam que a execução se embasa, pela parte embargada, em C.P.R indevida e sem registro, a qual foi substituída por outras duas cédulas (nº 3.801.2/25 e 3.801.3/25), o que tinha pleno e conhecimento a embargante. Ressalta que a execução, além de tais fatos, ostenta pleno excesso, já que a vinculação da cédula acima mencionada, somada àquelas registradas que a substituíram, perfizeram montante de débito superior àquele efetivamente devido pela parte embargante. Logo, diante do ocorrido, postulam os embargantes a concessão de efeito suspensivo à execução acima descrita. Pois bem. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos. Analisando os autos, em apreciação ao pedido de concessão de efeito suspensivo postulado, o artigo 919 do C.P.C/15 prevê, expressamente, que os embargos não terão efeito suspensivo, sendo inovação do novo Estatuto Processual. No entanto, o disposto no § 1º do referido dispositivo, o qual englobou a previsão anteriormente contida no até então artigo 739-A do C.P.C/73 prevê a possibilidade da concessão do efeito suspensivo pretendido, desde que "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes". E no caso concreto, é o caso de ser concedido efeito suspensivo à execução. Analisando-se àqueles autos, denota-se que, de início, houve o deferimento de ordem de busca e apreensão e remoção daqueles grãos ofertados como garantia das cédulas contratadas entre as partes. Contudo, no decorrer da referida execução, restou observado que uma das C.P.Rs descritas naquela exordial (C.P.R nº 3.801.1/2025), padecia de irregularidade, uma vez que as propriedades rurais ali descritas não foram aceitas para registro junto ao 1º O.R.I da Comarca de Marília/SP, em razão de aqueles bens (matrículas nº 70.056, 70.057 e 27.351) deterem arrendamento rural gravado como clausula especifica de vedação de venda de safra futura. Por conta do ocorrido, naquela ocasião, o que foi devidamente cumprido, inclusive, houve a limitação da busca e apreensão daqueles grãos, os quais corresponderam, somente, à soma dos objetos da CPR 3.801.2/2025 e 3.801.3/2025. E efetivada a remoção nos termos acima, tenho como garantida a execução, o que acarretam, pois, a concessão do efeito acima postulado, inclusive, pela complexidade da causa e o teor da matéria aqui abordada, tudo a primar pela eficácia da prestação jurisdicional pertinente ao caso. Assim, diante do cenário acima exposto, DEFIRO e CONCEDO efeito suspensivo aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1001569-96.2025.8.26.0081. Certifique-se nos autos da execução a interposição destes embargos, assim como a suspensão ora deferida. Intime-se a embargada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que oferte sua impugnação, no prazo legal. No caso de apresentação de impugnação, determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada impugnação, certifique a serventia o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou