Renato Jose De Justi x Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Número do Processo:
1002014-29.2025.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Orlando Lozano Medrano Neto (OAB 421052/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP), Luiz Tavares Camara Junior (OAB 467245/SP) Processo 1002014-29.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Jose de Justi - Reqdo: Banco BNP Paribas Brasil S.A. - No julgamento do Tema Repetitivo 1061, o c. STJ definiu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Pelas mesmas razões, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado ao processo, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré. Assim sendo, manifeste-se o requerido no prazo de 15 dias, indicando as provas que pretende produzir especificamente no tocante à autenticidade da assinatura do autor. Em caso de inércia, presumir-se-á anuência ao julgamento antecipado, tornando os autos conclusos para sentença. No mais, saliento que oportunamente serão apreciadas as demais questões pendentes de deliberação. Intimem-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Orlando Lozano Medrano Neto (OAB 421052/SP), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 458964/SP), Luiz Tavares Camara Junior (OAB 467245/SP) Processo 1002014-29.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Jose de Justi - Reqdo: Banco BNP Paribas Brasil S.A. - No julgamento do Tema Repetitivo 1061, o c. STJ definiu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Pelas mesmas razões, considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado ao processo, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré. Assim sendo, manifeste-se o requerido no prazo de 15 dias, indicando as provas que pretende produzir especificamente no tocante à autenticidade da assinatura do autor. Em caso de inércia, presumir-se-á anuência ao julgamento antecipado, tornando os autos conclusos para sentença. No mais, saliento que oportunamente serão apreciadas as demais questões pendentes de deliberação. Intimem-se.